TRF1 - 1004473-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 11:31
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:48
Juntada de recurso inominado
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004473-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERDAN LINS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA - BA42345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 15/03/2024 (NB 714.697.852-5) e tendo em vista que a ação foi proposta em 22/05/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.697.852-5), requerido em 15/03/2024, indeferido por não atender ao critério de impedimento de longo prazo.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (53 anos, desempregado) é portadora de: Espondilolistese (CID M 43.1); Outras espondiloses (CID M 47.8); transtorno de disco cervical com mielopatia (CID M 50.0); Outra degeneração de disco cervical (CID M 50.3); Deslocamento de disco intervertebral lombar (CID M 51.2); Outra degeneração especificada de disco intervertebral lombar (CID M 51.3).
Em vista disso, asseverou que a parte é incapaz para o trabalho, no entanto tal incapacidade não pode ser considerada como impedimento de longo prazo.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/12/2024 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a EVERDAN LINS SANTOS - CPF: *22.***.*64-49 (AUTOR)
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11/12/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:13
Juntada de manifestação
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16/10/2024 06:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:45
Juntada de laudo de perícia médica
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10/09/2024 03:57
Juntada de Certidão
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30/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/06/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/06/2024 15:53
Juntada de manifestação
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13/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/06/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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