TRF1 - 1119016-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:37
Juntada de outras peças
-
21/07/2025 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:39
Juntada de e-mail
-
17/07/2025 16:27
Juntada de comprovante (outros)
-
06/03/2025 16:19
Juntada de e-mail
-
27/02/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2025 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1119016-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHNNY ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA - DF59159 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por JOHNNY ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 31/08/2023, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, mas teve seu pedido indeferido pela falta de prova da sequela permanente em perícia médica.
Contestação da CEF nos autos (id2048833663).
Impugnação à contestação (id2085218678).
Laudo de perícia médica (id2155638721).
Impugnação ao laudo pela requerida (id2158822236).
Réplica à impugnação (id2159288160).
Decido.
Pois bem.
Em interpretação da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1967014690), prontuário médico do Hospital de Base do Distrito Federal (id1967014688) e laudos do Instituto Médico Legal, no exame de corpo de delito (id1967014695 e id1967014694).
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2155638721) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de acidente de trânsito (colisão carro x moto) em 31/08/2023, que resultou em fratura da coluna lombar (L3), evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós traumática e contusão da clavícula esquerda, sem fratura.” Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, depreende-se que a parte autora é portadora da lesão mencionada (quesito 1) decorrente de contusão da clavícula esquerda e fratura da coluna a nível de L3 (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, não houve sucesso na recuperação e não há suscetibilidade de amenização por medidas terapêuticas (quesito 4), sendo o dano de caráter parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional de 10% na clavícula e 50% na coluna (quesito 7).
Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) sobre os danos no membro superior esquerdo e R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) sobre a lesão na coluna, totalizando R$ 2.632,50 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Em que pese a CEF ter impugnado o laudo médico alegando que não houveram novos elementos probatórios que confirmem a invalidez (id2158822236), a perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, e, portanto, não merece acolhimento.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.632,50 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 18:35
Juntada de réplica
-
20/11/2024 18:34
Juntada de réplica
-
18/11/2024 11:57
Juntada de impugnação
-
09/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOHNNY ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de JOHNNY ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:02
Decorrido prazo de JOHNNY ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 16:01
Perícia agendada
-
13/09/2024 11:27
Juntada de outras peças
-
03/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:37
Juntada de apresentação de quesitos
-
23/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:56
Perícia agendada
-
22/07/2024 18:29
Juntada de outras peças
-
04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:06
Juntada de réplica
-
22/02/2024 15:03
Juntada de contestação
-
22/02/2024 14:49
Juntada de contestação
-
09/02/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040923-61.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Heliton de Sousa Alves
Advogado: Valdir Carlos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2020 09:59
Processo nº 1011046-22.2024.4.01.3311
Edson Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iasmim Batista de Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:29
Processo nº 1005844-64.2024.4.01.3311
Simone dos Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Peteson dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2024 11:40
Processo nº 1006521-94.2024.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marli Rosa de Jesus
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:48
Processo nº 1073372-15.2024.4.01.3700
Andreize Carvalho Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Araujo Marinho Garros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 10:30