TRF1 - 1002705-07.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS DE ARAGAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002705-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAMAR DOS SANTOS DE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO - BA29669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 26.11.2021 (NB 637.284.602-4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (33 anos, agricultor), é portadora de: Sequela de traumatismo em músculos e tendões dos membros superiores (CID T 92.5).
No entanto, tal enfermidade, no momento, não incapacita a parte autora para as atividades laborais.
Registrou o perito: " Periciado de 33 anos, agricultor, foi vítima de acidente com Makita em 2010, com lesão dos tendões extensores do 2º, 3º e 4º dedo da mão direita, sendo submetido ao tratamento cirúrgico de urgência.
Relata incapacidade laborativa desde o acidente, devido a fraqueza muscular e limitação dos movimentos nos dedos da mão direita.
Não faz tratamento atualmente.
Ao exame apresenta cicatriz em região dorsal da mão direita com bom aspecto, sem edema, sinais flogísticos ou sinais de infecção, discreta limitação da flexão do 2º, 3º e 4º dedos, com força muscular e força de preensão palmar mantidas.
Segundo anamnese, exame físico e análise dos exames complementares, foi constatado que não há incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades habituais ou laborais." Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/12/2024 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 22:08
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a ITAMAR DOS SANTOS DE ARAGAO - CPF: *66.***.*99-41 (AUTOR)
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:42
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:20
Juntada de laudo de perícia médica
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20/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 10:05
Juntada de comprovante (outros)
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22/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/04/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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