TRF1 - 1000702-22.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/04/2025 19:25
Juntada de Informação
-
28/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:08
Juntada de recurso inominado
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000702-22.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUFINO DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RUFINO DE JESUS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 637.648.472-0, desde a cessação indevida (DCB 16/08/2022), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Afirma, o Autor, que, em razão de acidente sofrido em 23/12/2021, que resultou na fratura de sua tíbia e fíbula esquerda, foi submetido a procedimento cirúrgico para implantação de placas e parafusos de estabilidade, o que o levou a requerer administrativamente a concessão do auxílio-doença (NB/31 - 637.648.472-0, sendo deferido de 03/01/2022 até 16/08/2022 (data de realização da perícia médica), sem que lhe tivesse sido oportunizado o direito a pedido de prorrogação.
Defende que o benefício foi cessado na data de realização da perícia médica, oportunidade em que, apesar da existência de outras patologias que acometem o Requerente (M 51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M 54.4 Lumbago com ciática - dor na coluna lombar e M 47.8 Outras espondiloses na coluna), na conclusão pericial, somente se limitou à análise da fratura na tíbia e fíbula esquerda.
Verbera que, contudo, consoante laudo médico elaborado pelo profissional que acompanha o Autor, há clara comprovação de que este se encontra incapacitado por tempo indeterminado, sendo as patologias de caráter evolutivo e sem possibilidade de cura, aptas a causar maiores lesões caso o segurado permaneça exercendo suas atividades laborais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id 1456703888).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, autorizada a realização de perícia médica, concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça e determinada a citação da parte requerida (Id 1483075872).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação em Id 1489414881, alegando que não foram comprovados, de forma documental, os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados pelo Autor, ressaltando, ainda, que compete à parte autora o ônus de produzir as provas indispensáveis à fundamentação de seu pedido.
Impugnação à contestação ofertada pela parte autora (Id 1493641354), que, em seguida, ofertou quesitos em id. 1513013375.
Nomeado perito médico e homologados quesitos ofertados pelo Autor (Id. 1684812976).
Rol de quesitos ofertados pelo INSS em id. 1696560957.
Nomeado novo perito em substituição, tendo em vista a inércia do anterior quanto da intimação. (Id 1870822686) Designada data para realização da prova pericial para o dia 14/12/2023 (Id 1911197658), sendo determinada a intimação das partes (Id. 1912327166).
O laudo pericial foi juntado ao feito em 18/12/2023 (Id. 1970682158).
Instadas, ambas as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial: a) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou concordância com o laudo pericial, uma vez que, em referido documento, produzido em juízo, concluiu-se que a parte autora não apresenta qualquer enfermidade que implique incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas, requisito imprescindível para a concessão de benefício por incapacidade. (Id 2004191649); e b) o Autor alegou que o perito judicial designado deixou de considerar os documentos apresentados nos autos, bem como não analisou ou justificou adequadamente diversos quesitos formulados, o que resultou na elaboração de um laudo pericial incompleto.
Ademais, argumentou que o laudo apresenta contradições, pois, embora tenha reconhecido as patologias alegadas e corroborado os atestados médicos juntados, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Ressaltou, ainda, que o perito consignou, sem qualquer fundamentação, que o Autor não realizou tratamento, não faz uso de medicação e não mantém acompanhamento médico regular (Id 2033164168).
Por meio da decisão de Id 2123592745, determinou-se a intimação do médico perito para complementar o laudo e esclarecer os pontos suscitados pelo Autor em id 2033164168.
Manifestação do perito em Id 2125955390.
Instada, a parte autora não se manifestou quanto ao laudo pericial, conforme certidão de Id 2150610274.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presente os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, passo à análise do mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora postula pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é necessário que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho, nos seguintes termos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez também pressupõe a incapacidade para o trabalho, a teor do artigo 42 da mesma Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No presente caso, à luz dos registros constantes no CNIS (Id. 1456734380) e dos documentos sob Ids. 1456760367 e 2004191650, verifica-se que o Autor recebeu o benefício de auxílio-doença em dois momentos: NB 617.286.276-0 - de 11/01/2017 a 05/04/207 e NB 637.648.472-0 - de 23/12/2021 a 16/08/2022, ambos cessados pelo motivo "limite médico".
Consta, ainda, que, em 08/05/2017, o ora Demandante deu entrada em outro requerimento administrativo visando a concessão de auxílio-doença (NB 6184910373), o qual, todavia, foi indeferido sob o fundamento de "parecer contrário da perícia médica".
Destarte, apresentava-se necessária a realização de perícia médica judicial para constatar acerca da suscitada incapacidade do Autor, esclarecendo a real condição de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, sendo o meio apto a desconstituir as conclusões do INSS.
Assim, realizada a perícia médica judicial, o expert esclareceu, em laudo pericial de Id. 1970682158, que "em visto do exame físico, documentos médicos apresentados, relato do periciando e literatura medica atualizada, nota-se uma inexistência de incapacidade laboral, estando apto para suas atividades laborais, não apresentando nenhuma alteração em exame físico, não realizando nenhum tratamento medicamentoso, não realizando acompanhamento medico regular, não realizando fisioterapia.
Periciando refere ainda que nunca houve a tentativa de retorno ao trabalho.
Atualmente nega uso de medicamento em uso domiciliar, nega acompanhamento medico e fisioterapia" (item 4.
DISCUSSÃO).
Aos quesitos apresentados, o perito respondeu que o Autor possui o diagnóstico de "CID-10: M 51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M 54.4 Lumbago com ciática, M 47.8 Outras espondiloses na coluna" (quesito 6.3.1); que o Requerente não possui incapacidade laboral (quesitos 6.2.1, 6.2.7, 6.2.8, 6.3.8.2, 6.3.9.1) e não restringe o periciado para alguma atividade do cotidiano (quesito 6.2.13 e 6.3.4).
Consignou, ainda, que o "Periciado apresenta capacidade laborativa, podendo realizar suas atividades laborais de forma integral" (quesito 6.2.16).
Concluiu que “Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 5.1.
O autor apresenta capacidade laboral" (item 5.
CONCLUSÃO - id. 1970682158).
Em laudo complementar (id. 2125955390), o perito esclareceu que "Periciando não apresenta nenhuma alteração do seu exame fisico em momento de perícia médica, não apresenta nenhuma manobra ortopedica positiva, não apresenta alteração de deambulaçao ou marcha, além de nenhuma alteração de amplitude de movimento osteomuscular" (quesito 1.2).
Urge destacar que, conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, cuida-se a perícia de prova essencial para a apuração da incapacidade laboral, quando não desconstituída por outra prova, devendo servir como base na decisão.
Outrossim, nada obstante os fundamentos lançados em impugnação à prova pericial produzida no feito (id. 2033164168), o perito prestou os devidos esclarecimentos acerca das patologias que acometem a parte autora, esclarecendo que o Demandante não se encontra incapacitado no momento para sua atividade laborativa, motivo pelo qual não resta caracterizada nenhuma violação ao direito à ampla defesa.
Destarte, não resta comprovada a incapacidade laborativa do Autor, nem que que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, o que enseja a improcedência do pedido, uma vez não cumpridos os requisitos legais para concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
11/12/2024 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2024 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de RUFINO DE JESUS SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:28
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 18:31
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 13:33
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:02
Juntada de contestação
-
14/01/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:44
Juntada de manifestação
-
02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RUFINO DE JESUS SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de RUFINO DE JESUS SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 07:43
Decorrido prazo de RUFINO DE JESUS SILVA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:39
Nomeado perito
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09/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:53
Juntada de manifestação
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14/02/2023 18:52
Juntada de impugnação
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10/02/2023 23:30
Juntada de contestação
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07/02/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a RUFINO DE JESUS SILVA - CPF: *19.***.*02-68 (AUTOR)
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07/02/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/01/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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