TRF1 - 1056317-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1056317-15.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDICOUROS COMERCIO DE COUROS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MEDICOUROS COMERCIO DE COUROS LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 1ª REGIÃO e ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: “1) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do previsto no art. 151, IV, do CTN c/c art. 300 do CPC, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos em dívida ativa da União, contidos no Requerimento de Acordo de Transação Tributária Individual n. *02.***.*38-49, apresentado pela Impetrante e ilegalmente recusado pelas Autoridades coatoras, determinando que as Impetradas se abstenham de prosseguir com atos de constrição e atos expropriatórios em razão destes débitos; bem como de protestar as dívidas em cartório; obstar CPEN; comunicar aos órgãos de proteção ao crédito; incluir no Cadin/SERASA; até que seja proferido julgamento final no presente Mandado de Segurança; (...); 5) seja, ao final, julgada procedente a demanda e concedida a segurança, a fim de afastar o ato coator ora combatido, no sentido de declarar a nulidade da decisão proferida pelas Autoridades coatoras no Requerimento de Acordo de Transação Tributária Individual n. *02.***.*38-49 apresentado pela Impetrante, e reconhecer o direito da Impetrante de utilizar os créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, devidamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil, para amortizar ou liquidar saldo devedor na transação tributária, conforme expressamente lhe autoriza o art. 11, V, da Lei n. 13.988/20, art. 8º, VI, da Portaria PGFN n. 6.757/2022 e art. 1º da Portaria RFB n. 10.826/2022.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que suas atividades estão paralisadas desde 2017, tendo sua operação se tornado inviável, e desde então, vem buscando condições favoráveis para negociar sua dívida tributária federal, já que atualmente não possui condições financeiras de liquidar todo o seu passivo tributário, motivo pelo qual, com o advento da Lei n. 13.988/20 (publicada no DOU de 14/04/2020), regulamentada pela Portaria PGFN n. 6.757/2022 (publicada no DOU em 01/08/2022) e, posteriormente, pela Portaria PGFN n. 10.826/2022, vislumbrou a possibilidade de honrar com seus débitos por meio do instrumento da transação tributária.
Aduz que, em 15/09/2022, apresentou proposta de Acordo de Transação Individual (Requerimento n. *02.***.*38-49 – Protocolo n. *26.***.*92-22 – Doc 03) perante a PGFN, envolvendo a integralidade das inscrições elegíveis, cujo plano para liquidação do saldo devedor compreendia o seguinte: “uma redução de 65% do debito, limitado ao valor do principal, usar créditos fiscais líquidos e certos homologados de acordo com processo judicial 5000337-73.2011.4.04.7111 e processo administrativo 10166.752580/2020-37 com data do trânsito em julgado em 20/08/2020, e de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido conforme anexo do ECF Prejuízos Fiscais e ECF Base Negativa da CSLL, para a liquidação total de seus débitos inscritos em dívida ativa da União, não ficando nenhum saldo devedor”.
Prossegue afirmando que quando da formulação do seu pedido de transação, estava vigente o Capítulo VIII da Portaria PGFN n. 6.757/2022, que regulamentava o procedimento e a documentação necessária para a utilização de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida transacionada, autorizada pela Lei n. 13.988/20, art. 11, V.
Porém, com o advento da Portaria n. 10.826/2022, o Capítulo VIII da Portaria PGFN n. 6.757/2022, que regulamentava a parte formal/procedimental, foi revogado, em que pese tenha sido mantida a previsão quanto ao aproveitamento dos créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Entretanto, o Ilmo.
Sr.
Procurador da Divisão de Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, proferiu despacho indeferindo o pleito de transação tributária apresentado pela Impetrante, em razão de suposta ausência de documentação referente aos créditos líquidos e certos decorrentes de decisão transitada em julgado em desfavor da União, nos termos exigidos pela Portaria n. 10.826/2022.
Além disso, a Autoridade impetrada acrescentou que, ainda que se admitisse a observância da Portaria n. 6.757/2022 no presente caso, estariam supostamente faltando documentos.
Defende, contudo, que a fundamentação da autoridade impetrada estaria equivocada, pois teria se baseado na não apresentação de documentação relativa à utilização de crédito em precatório judicial, e não de crédito líquido e certo decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id1662824972) indeferiu parcialmente a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, bem como determinou à impetrante a emenda à inicial para complementar sua qualificação, juntar documento de identificação do seu representante/administrador e CNPJ.
Emenda à inicial (id1706628471 e seguintes).
Informações da autoridade coatora (id1812827686 e seguintes).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1814421172).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id1921574688).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, no que tange à impugnação do valor da causa, observa-se que, de fato, foi indicado valor incorreto, visto que não corresponde ao valor indicado pela impetrante como crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União.
Todavia, referido fato não gera nenhum prejuízo à União, pois não há fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
No que toca às custas, observa-se que a impetrante recolheu com base no valor máximo da Tabela I, do Anexo I, da Portaria PRESI 298/2021, não havendo qualquer prejuízo.
Passo à análise do mérito.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetrante pretende a anulação da decisão proferida no Requerimento de Acordo de Transação Tributária Individual n. *02.***.*38-49, de modo a reconhecer seu direito de utilizar os créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, habilitados perante a Receita Federal do Brasil, para amortizar ou liquidar saldo devedor na transação tributária.
Sobre o tema, a Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, no seu Capítulo II, ao tratar da transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõe: Art. 11.
A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: (...) V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022).
A Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022 (publicada no DOU de 01/08/2022), vigente à época do pedido de transação, por sua vez, previa: Art. 78.
O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo. (...).
Art. 80.
A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Parágrafo único.
Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte. (Grifos nossos).
Da análise dos dispositivos acima, observa-se que o direito creditório com sentença transitada em julgado precisa ser “de valor”, ou seja, “líquido e certo”, conforme esclarecido na Portaria.
Por sua vez, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, ao passo que a parte impetrante sequer juntou aos autos a sentença transitada em julgado do processo n. 5000337-73.2011.4.04.7111, da qual teria derivado o alegado crédito líquido e certo.
Juntamente com as informações, a autoridade impetrada juntou cópia do Processo Administrativo n. 10166.752580/2020-37 (id1812867148), no qual consta o Acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 5000337-73.2011.4.04.7111, que deu provimento à apelação da impetrante, para “reconhecer a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, e o direito de compensação dos valores recolhidos a maior e não prescritos”, o qual já transitou em julgado (fls. 43/50).
Não se trata, como se pode observar, de decisão judicial líquida.
Por outro lado, consta às fls. 51/54 (id1812867148) decisão administrativa que deferiu o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado.
Entretanto, consta ao final que “Esclarecer que o pedido de habilitação do crédito não implica em reconhecimento do direito creditório ou homologação de compensação, nos termos da Instrução Normativa 1.717/2017 (...)”.
Conforme esclarece a autoridade impetrada, o pedido de habilitação de crédito formalizado perante a Receita Federal nada mais é do que um procedimento prévio e necessário para o posterior pedido de compensação, quando ocorrerá ou não a respectiva homologação, de modo que o valor apurado representa exclusiva responsabilidade da impetrante, sujeito a auditoria do direito creditório a partir da apresentação da(s) Declaração(ões) de Compensação junto à RFB.
Não há, portanto, crédito líquido e certo a ser utilizado, nem prova pré-constituída apta a possibilitar a concessão da segurança.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/06/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027508-93.2024.4.01.0000
Desembargador Federal Wilson Alves de So...
Desembargadora Federal Maria do Carmo Ca...
Advogado: Reginaldo Alencar da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 12:00
Processo nº 1006821-56.2024.4.01.3311
Wegles Caldeira Passos Santos
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Claudio Passos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 06:36
Processo nº 1011430-82.2024.4.01.3311
Andressa Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vital Bento Rodrigues Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 11:20
Processo nº 1018574-25.2024.4.01.9999
Conselho Regional dos Representantes Com...
Francisco Luiz de Oliveira Melo
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 15:14
Processo nº 1015195-04.2024.4.01.4300
Cicero Gomes Guimaraes
Uniao Federal
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:25