TRF1 - 1027508-93.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027508-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008369-34.2004.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - 2A SEÇÃO RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1027508-93.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, nos termos do art. 66, II, e 951, ambos do Código de Processo Civl, e art.12, I, "c", do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão proferida pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que rejeitou a prevenção e determinou o retorno dos autos da Apelação Criminal nº 0008369-34.2004.4.01.3700 ao Relator sorteado livremente.
Os autos da Apelação Criminal tem como objeto julgar recursos interpostos contra sentença condenatória proferida na ação penal que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Verifica-se, nos autos originários da Apelação Criminal 0008369-34.2004.4.01.3700, que consta certidão emitida pelo setor da Distribuição deste Tribunal acusando anterior distribuição do processo nº 44674720064010000 (Desembargador Federal TOURINHO NETO), em razão de prevenção (artigos 15 e 170, § 1º, do RITRF1). (id 423272536).
Em razão desta certidão do setor de Distribuição deste tribunal, o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, em 17 de julho deste ano determinou a redistribuição dos autos da Apelação Criminal à eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, por ser a preventa para analisar e julgar os autos, de acordo com a lista de sucessão da Terceira Turma. (id 423272537 do Habeas Corpus 0004467-47.2006.4.01.0000).
A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, por não vislumbrar a alegada prevenção, determinou a devolução dos autos ao relator em 31 de julho deste ano.
Diante da devolução dos autos ao relator que os recebu em livre distribuição, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, foi suscitado o presente conflito de jurisdição. (id 423272777) Mediante questão de ordem suscitada pelo eminente Desembargador Federal César Jatahy, restou suspensa a apreciação do presente conflito de jurisdição até deliberação sobre proposta de mudança regimental que trate do tema (definição da competência por prevenção - id 423272776).
Despacho, designando a Desembargadora Federal suscitada, para resolver, em carater provisório, as medidas urgentes, visto no id 423999641.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da competência da Desembargadora Federal suscitada. (id 424365320). É o relatório.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1027508-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008369-34.2004.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - 2A SEÇÃO RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO 01.
Questão de Ordem A apreciação do presente conflito de jurisdição resta suspensa, em face do acolhimento pela Segunda Seção de questão de ordem, que acenava para iminente deliberação acerca de proposta de emenda regimental que trataria da matéria (critérios para estipulação de competência por prevenção no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Dita alteração regimental até o presente momento não se consumou, sendo certo que (i) o feito encontra-se suspenso há quase 04 (quatro) meses, e; (ii) não há indicação de que o Plenário deste Tribunal vá apreciar a matéria.
Voto pela superação da referida decisão que importou na suspensão da apreciação do presente feito, a fim de que se delibere acerca da matéria, assegurando-se às partes a efetiva prestação jurisdicional, corolário da garantia constitucional da duração razoável do processo (CF art. 5º, LXXVIII). 02.
Mérito Passo ao exame da questão ventilada no presente conflito de competência.
Conforme já relatado, cuida-se de definir qual é o Desembargador Federal competente para apreciar e juilgar os autos da apelação criminal nº 0008369-34.2004.4.01.3700.
O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, a propósito do tema, proferiu a seguinte decisão, verbis: À vista da certidão de ID. 419428761, informa a redistribuição por prevenção ao órgão julgador (3ª turma), considerando a anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0004467-47.2006.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal TOURINHO NETO, autuado nesta Corte em 13/02/2006.
Redistribua-se o presente recurso à eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, preventa para o seu conhecimento, conforme lista de sucessão desta Terceira Turma.
Em situação absolutamente idêntica à dos presentes autos, em recente julgado, essa Eg.
Segunda Seção, acolhendo o voto da Eminente Desembargadora Federal Solange Salgado, deliberou no sentido de que (cito): “Como o órgão colegiado é composto de Relatorias constantes em Gabinetes, é de rigor que o caput do art. 170 do RI deste TRF1, ao utilizar a expressão ‘A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores’, diz respeito não apenas ao órgão julgador colegiado, mas também ao ‘juízo’ unipessoal, estrutura judiciária parcelada do órgão colegiado que no caso é o próprio Gabinete, não importando, para efeito de prevenção, se este se encontra representado pelo primitivo relator ou se já o foi sucedido por outro desembargador. (...).
Ademais, a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão ‘a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões’, o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não.
Assim, firma-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder. (...).
Conflito conhecido para declarar a competência da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Suscitada)”.
Cito o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
RELATOR ORIGINÁRIO AFASTADO POR APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR QUE SUCEDEU O ACERVO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, E ARTS. 15, CAPUT, 170, CAPUT E INCISO III, DO RI-TRF1. 1.
Na linha do que dispõe o art. 12, I, "c", do RI-TRF1, compete às seções processar e julgar conflitos de competência envolvendo integrantes do mesmo órgão judiciário. 2.
Conflito de competência instaurado para definir a competência para processar e julgar a Apelação Cível nº 0011366-36.2013.4.01.4100, originalmente distribuída ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (Suscitante), com certidão de redistribuição por prevenção à Terceira Turma deste Tribunal, tendo presente a vinculação do feito com a anterior Apelação Cível nº 0003102-93.2014.4.01.0000, distribuída em 24/11/2015, ao Desembargador Federal Mário César Ribeiro, que foi sucedido atualmente, na Terceira Turma desta Corte, pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Suscitada). 3.
Consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo", sendo a distribuição fenômeno anterior e decisivo para a prevenção do Juízo.
Sob o vetor da interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico, esse art. 930, parágrafo único, do CPC propositadamente utilizou o termo "relator" e não "Turma" para designar quem se torna prevento pela distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal, razão pela qual o recurso no qual instaurado este incidente processual deve ser distribuído à Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que sucedeu o acervo, ao invés de livre distribuição para um dos Desembargadores da 3ª Turma a qual integra. 4.
As regras de prevenção previstas no Regimento Interno desta Corte encontram-se atreladas ao Código de Processo Civil.
Ou seja, a norma regimental não pode extrapolar os limites definidos na lei processual, devendo com ela guardar consonância, já que busca, tão somente, regulamentá-la.
Significa dizer que, caso o Relator originário resolva mudar de Turma, ou mesmo na hipótese de vacância do seu cargo, a regra de prevenção prevista no Código de Processo Civil não pode ser alterada pelo Regimento Interno, sob pena de inobservância ao princípio da segurança jurídica.
Delineada essa moldura, a única interpretação possível do art. 170, §1º, do RI deste TRF-1ª Região é aquela que considera o termo "órgão julgador" como o magistrado Relator originário.
A prevenção é sempre do órgão julgador, e não do magistrado, eis que na mudança de acervo, ainda que dentro de um mesmo órgão colegiado, o processo deve ser distribuído ao órgão julgador (gabinete) originário.
A partir da teoria do órgão, é de rigor que, quando o regimento interno desta Corte faz alusão a prevenção do órgão julgador, não se limita à prevenção de órgão julgador colegiado abrangendo, por conseguinte, os órgãos julgadores singulares.
A interpretação mais adequada do artigo 170, § 1º, do RITRF1, é aquela que prioriza a eficácia da norma processual civil, impondo a prevenção do órgão julgador singular (gabinete) que primeiro conheceu do recurso interposto, independentemente de a ação em exame ser de competência originária da Turma ou da Seção. 5.
Como o órgão colegiado é composto de Relatorias constantes em Gabinetes, é de rigor que o caput do art. 170 do RI deste TRF1, ao utilizar a expressão "A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores", diz respeito não apenas ao órgão julgador colegiado, mas também ao "juízo" unipessoal, estrutura judiciária parcelada do órgão colegiado que no caso é o próprio Gabinete, não importando, para efeito de prevenção, se este se encontra representado pelo primitivo relator ou se já o foi sucedido por outro desembargador. 6.
Ademais, a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão "a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões", o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não.
Assim, firma-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Suscitada) para processar e julgar a Apelação Cível nº 0011366-36.2013.4.01.4100. (CC 1001896-90.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Solange Salgado Da Silva, Segunda Seção, PJe 14/05/2024) Pelo exposto, conheço do conflito negativo e declaro competente a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, ora Suscitada, para processar e julgar os autos da Apelação Criminal 0008369-34.2004.4.01.3700. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 1027508-93.2024.4.01.0000 VOTO VOGAL A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Vogal): Preliminarmente, verifica-se a competência da 2ª Seção porque se trata de conflito de competência entre componentes desta Seção (art. 12, I, ‘c’, do RI-TRF1)[1].
Avançando, voto por conhecer do presente conflito, pois o suscitante e suscitado se consideram incompetentes para a relatoria da Apelação Criminal 0008369-34.2004.4.01.3700 na Colenda 3ª Turma deste Tribunal, atribuindo um ao outro a competência para tanto, situação que se amolda ao previsto no art. 66, II e parágrafo único, CPC[2].
Ao mérito.
Após examinar os autos, peço vênia ao e.
Relator para, divergindo, seguir a linha intelectiva manifestada pelo suscitante, e.
Desembargador Wilson Alves de Souza (ID 423272777).
Sobre a competência por prevenção, dispõe o art. 83 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). (destacou-se) O artigo 930, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP com fundamento no seu art. 3o, estabelece que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (destacou-se), sendo a distribuição fenômeno anterior e decisivo para a prevenção do Juízo.
E o art. 170, do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TRF1), assim estabelece (destacou-se): Art. 170.
A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de: I – mandado de segurança; II – tutela provisória; III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; IV – habeas corpus; V – recurso criminal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador.
Outrossim, por força do art. 15, caput, do RI-TRF1, “a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões”.
Com a devida vênia aos posicionamentos em outro sentido, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico.
Sob esse aspecto, o art. 930, parágrafo único, do CPC propositadamente utilizou o termo “relator” e não “Turma” para designar quem se torna prevento pela distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal, razão pela qual o recurso no qual instaurado este incidente processual deve ser distribuído à e.
Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que sucedeu o acervo do Desembargador Tourinho Neto na 3ª Turma, ao invés de livre distribuição para um dos Desembargadores daquela Turma a qual integra.
No mesmo sentido esta 2ª Seção recentemente decidiu conflito negativo de competência, também instaurado entre os mesmos desembargadores suscitante e suscitado em incidente semelhante, no qual, por maioria, firmou-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE UMA MESMA TURMA.
PREVENÇÃO.
RELATOR ORIGINÁRIO AFASTADO POR APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR QUE SUCEDEU O ACERVO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, E ARTS. 15, CAPUT, 170, CAPUT E INCISO III, DO RI-TRF1.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, na forma prevista no art. 170, § 3º, do RITRF/1ª Região, em razão de decisão proferida pela eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que rejeitou sua prevenção para processar e julgar a AC 0046993-76.2013.4.01.3300, interposta nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em relação ao AI 0024128-31.2014.4.01.0000, distribuído ao então relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, afastado por aposentadoria. 2.
Em recente julgado, essa Eg.
Segunda Seção, acolhendo o voto da Eminente Desembargadora Federal Solange Salgado, deliberou no sentido de que “a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão ‘a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões’, o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não”. (CC 1001896-90.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Solange Salgado Da Silva, Segunda Seção, PJe 14/05/2024) 3.
Logo, firmou-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (suscitada). (CC 1036841-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – Segunda Seção, julgamento presencial de 23/10/2024) Ressalte-se que como o órgão colegiado é composto de Relatorias constantes em Gabinetes, é de rigor que o caput do art. 170 do RI deste TRF1, ao utilizar a expressão “A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores”, diz respeito não apenas ao órgão julgador colegiado, mas também ao “juízo” unipessoal, estrutura judiciária parcelada do órgão colegiado que no caso é o próprio Gabinete, não importando, para efeito de prevenção, se este se encontra representado pelo primitivo relator ou se já o foi sucedido por outro desembargador.
Ademais, a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão “a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões”, o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não.
Assim, firma-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder.
Com isso, e após verificar a existência de inúmeros conflitos negativos de competência instaurados perante as seções deste TRF1[3], seria apropriado se o Regimento Interno deste tribunal tivesse, a exemplo dos §§ 3º e 4º do art. 79 do Regimento Interno do TJMG, com a redação dada pela Emenda Regimental 6/2016, definido que “Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído a quem o substituir ou suceder no órgão, considerando-se como sucessor o desembargador que ocupar, de forma imediata, a vaga do relator afastado que tenha recebido distribuição de processos no órgão fracionário prevento” (§ 3º do art. 79).
E que, “Para os fins previstos no § 3º deste artigo, considerar-se-á que a distribuição não pode ser feita ao relator, como juiz certo, nas hipóteses de: I - sua remoção, inclusive por permuta, para outra câmara de qualquer competência; II - seu afastamento, qualquer que seja o motivo, por período superior a 30 (trinta) dias; III - seu afastamento definitivo por aposentadoria”[4].
Aliás, indo além, oportuno registrar que, enquanto alguns regimentos internos de Tribunais Regionais Federais não trazem esse detalhamento[5] (incluindo este TRF1), outros TRFs expressamente determinam a prevenção do relator para os recursos posteriores, o fazendo da seguinte forma: TRF3[6] TRF4[7] TRF6[8] SEÇÃO IV Da Competência das Turmas (...) Art. 15.
Ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos mesmo relativos à execução das respectivas decisões. · “Caput” com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. (...) § 4º - Caso o Relator venha a integrar outra Turma, a prevenção remanescerá na pessoa do Desembargador Federal que vier a substituí-lo ou sucedê-lo na Turma julgadora da qual ele saiu. · § 4º com alteração no título dos integrantes do Tribunal, de acordo com a Emenda Regimental nº 08, publicada no DJ de 30.06.1998, Seção 2, pág. 257.
Seção II Da Prevenção Art. 122.
A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 23/2022) § 1º Nos processos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cuja ocorrência deverá ser analisada pelo Relator a que forem distribuídos.
Em caso de retificação na autuação processual para inclusão ou alteração de partes, será feita nova verificação de prevenção, certificando-se nos autos essa diligência. § 2º Firma prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito, ou julgar prejudicado o pedido, ou quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. § 3º A distribuição realizada por equívoco não firma nem modifica a prevenção, sendo que a ausência de regra expressa sobre prevenção autoriza a livre distribuição. § 4º Para efeito da distribuição por prevenção, a cada Relator corresponde um número de Gabinete cadastrado no sistema de processo judicial eletrônico.
Se o Relator deixar o Tribunal, transferir-se de Seção, for empossado Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor Regional, a prevenção será do seu sucessor no órgão julgador, ao qual serão atribuídos todos os processos vinculados ao respectivo Gabinete. § 5º Ocorrendo a extinção do órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente entre os órgãos julgadores competentes para a matéria, ressalvada a competência das Turmas descentralizadas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 23/2022) § 6º Os processos que se encontram sobrestados em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação, serão mantidos com o Relator originário, se ocupante do mesmo Gabinete, ou atribuídos ao seu sucessor no órgão julgador, observada a competência das Turmas descentralizadas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 23/2022) Art. 11.
Ressalvada a competência do Plenário ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, incluindo os relativos à execução das respectivas decisões. § 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 2º Prevalece ainda a prevenção quando a Turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da Seção ou do Plenário. (...) CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO Art. 133.
A distribuição, de responsabilidade da Presidência, far-se-á eletronicamente, sendo, em regra, livre, salvo a existência de regra legal ou regimental sobre prevenção. § 1º Far-se-á a livre distribuição entre todos os integrantes do Tribunal, inclusive os ausentes, licenciados ou afastados a qualquer outro título. § 2º Em caso de impedimento do titular da relatoria, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. § 3º A prevenção implicará a necessária compensação na distribuição em favor do integrante prevento. § 4º A distribuição realizada por equívoco não firma nem modifica a competência, nem torna prevento o integrante que equivocadamente recebeu o processo. § 5º Se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o integrante que o suceder. (...) Art. 135.
A distribuição de mandado de segurança, pedido de tutela provisória, recurso cível ou requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, habeas corpus ou recursos criminais gera a prevenção da Relatora ou do Relator para os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos que lhe são conexos.
Art. 136.
Também geram a prevenção do titular da relatoria: I - a decisão que deixa de conhecer do feito ou julga prejudicado o pedido; II - a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando houver reiteração do pedido, ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II - a existência de ação penal e de ação de improbidade administrativa contra os mesmos réus, versando sobre os mesmos fatos.
No caso dos autos em que proferidas ambas as decisões geradoras deste incidente processual, houve a prévia impetração do Habeas Corpus 0004467-47.2006.4.01.0000 (2006.01.00.004688-5), distribuído ao DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO em 13/02/2006[9], sucedido no âmbito da 3ª Turma, atualmente, pela e.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, razão pela qual a prevenção do recurso posterior (apelação criminal) é dessa relatora que sucedeu o acervo.
E da pesquisa processual ao referido HC, infere-se que foi impetrado contra decisão e visando o trancamento da ação penal 0008369-34.2004.4.01.3700[10], no bojo do qual está pendente de julgamento o apelo pela 3ª Turma.
Nesse prisma, a Apelação Criminal 0008369-34.2004.4.01.3700 deve ser distribuída, por prevenção (hipótese de modificação de competência), para o acervo da suscitada, a e.
Desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
Portanto, pedindo vênia para divergir do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador Marcus Bastos, reconheço a competência da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, ora suscitada, para a relatoria da Apelação Criminal 0008369-34.2004.4.01.3700. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA [1] Seção IV Da competência das seções Art. 12.
Compete às seções: I – processar e julgar: a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram; b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal; c) os conflitos entre componentes da seção; d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal; e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às matérias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas; f) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; (...) [2] Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. [3]Por exemplo, instaurados perante esta 2ª Seção, cita-se os CCs 1033349-06.2023.4.01.0000 e 1033343-96.2023.4.01.0000, que estão com pedido de vista realizado pelo Desembargador Leão Alves apresentado na sessão presencial de 29.11.2023; E o CCCiv 1002593-14.2023.4.01.0000, incluído na sessão presencial da 2ª Seção no dia 28/02/2024.
E perante a 4ª Seção deste Tribunal, cito o CCCiv 1035714-33.2023.4.01.0000. [4]https://www.tjmg.jus.br/data/files/4A/D2/47/35/3EE138102C45E1389B18CCA8/Regimento%20Interno%20atualizado%20-%20Set-2022.pdf: Acesso em 03/12/2024.
SEÇÃO II DA PREVENÇÃO Art. 79.
O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a distribuição de inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a distribuição da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 2º Os feriados e os dias de compensação que antecedem ou sucedem os períodos de afastamento previstos neste regimento não os integram para fins de distribuição por dependência ou redistribuição. § 3º Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído a quem o substituir ou suceder no órgão, considerando-se como sucessor o desembargador que ocupar, de forma imediata, a vaga do relator afastado que tenha recebido distribuição de processos no órgão fracionário prevento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 4º Para os fins previstos no § 3º deste artigo, considerar-se-á que a distribuição não pode ser feita ao relator, como juiz certo, nas hipóteses de: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) I - sua remoção, inclusive por permuta, para outra câmara de qualquer competência; II - seu afastamento, qualquer que seja o motivo, por período superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) III - seu afastamento definitivo por aposentadoria. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) [5] TRF2: https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/institucional/publicacoes/trf2-regimento-interno-2023-10-13.pdf CAPÍTULO II Da Distribuição (...) Art. 77.
A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem. § 1º.
Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador.
TRF5: https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Legislacao_Regimento_Interno/2022/09/02/20220902_D928B2_Regimento_Interno__2022.PDF Seção II Da prevenção Art. 62.
O Relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso, ficará prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes. § 1°.
Se o Relator deixar o Tribunal, assumir a Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria ou remover-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador. § 2°.
A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 3°.
Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Seção ou a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário. § 4°.
A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma. § 5°.
Cessará a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Desembargadores Federais que funcionaram em julgamento anterior. § 6°.
Firma a prevenção do Relator ou do órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito ou, simplesmente, declarar prejudicado o pedido. § 7°.
Vencido o Relator, a prevenção dar-se-á ao Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão, competindo-lhe apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes e relatar os embargos de declaração. § 8°.
O disposto no caput deste artigo não se aplica a processos distribuídos a órgão de competência distinta. [6]https://www.trf3.jus.br/documentos/revs/REGIMENTO_INTERNO/RITRF3_ER_22_2023.pdf.
Acesso em 03/12/2024. [7]https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2023/apb17_ritrf4-ar28.htm#a074.
Acesso em 03/12/2024. [8]https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf.
Acesso em 03/12/2024. [9] processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php [10] 200601000046885_2.doc https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Farquivo.trf1.jus.br%2FAGText%2F2006%2F004600%2F200601000046885_2.doc&wdOrigin=BROWSELINK PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027508-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008369-34.2004.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - 2A SEÇÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE UMA MESMA TURMA.
PREVENÇÃO.
RELATOR ORIGINÁRIO AFASTADO POR APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR QUE SUCEDEU O ACERVO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, E ARTS. 15, CAPUT, 170, CAPUT E INCISO III, DO RI-TRF1.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Conflito de competência instaurado para definir a competência para processar e julgar o recurso interposto nos autos da AP 0008369-34.2004.4.011.3700, originalmente distribuída ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza. 2.
Autos remetidos para serem redistribuídos à Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, tida por preventa, conforme lista de sucessão da Terceira Turma. 3.
Em recente julgado, essa Eg.
Segunda Seção, acolhendo o voto da Eminente Desembargadora Federal Solange Salgado, deliberou no sentido de que “a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão ‘a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões’, o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não”. (CC 1001896-90.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Solange Salgado Da Silva, Segunda Seção, PJe 14/05/2024) 4.
Firmou-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Suscitada, para processar e julgar a AP 0008369-34.2004.4.01.3700.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
16/08/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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