TRF1 - 1020891-39.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1020891-39.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1020891-39.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IPE FLORESTAL ME LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA DE SOUZA MARQUES - MT29433/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposto por IPE FLORESTAL EIRELLI ME em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando em liminar a suspensão do termo de embargo HZUOHAP e seus efeitos até o julgamento de mérito.
Afirma o autor que é proprietário do imóvel rural n. 2, Gleba Abunã, projeto fundiário Alto Madeira, com área de 1535,3837 hectares, matrícula n. 13.986.
Alega que explora a área com projeto de manejo florestal devidamente legalizado.
Contudo, ao tentar lançar a madeira no sistema para comercialização, constatou que o imóvel estava embargado em nome da antiga proprietária, lançado em 21 de maio de 2024.
O IBAMA teria lavrado o termo com base na análise de imagens de satélite, referentes ao período de 27 de junho de 2022 a 14 de novembro de 2023, que demonstram a destruição de vegetação nativa.
Aduz que a autorização de exploração foi expedida conforme a Lei n. 12.651/2012 e resolução CONAMA n. 237/1997, que regulamenta o licenciamento ambiental.
Defende a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, pois estaria viciado quanto ao motivo e ao objeto do ato administrativo.
Requer a concessão de tutela de urgência diante da impossibilidade de realizar venda e extração de madeira, o que prejudica a atividade econômica, em razão de ato administrativo que estaria eivado de vícios. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativos, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo.
Ademais, conforme os princípios basilares do direito ambiental, em especial o princípio da precaução, é imprescindível a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento de riscos ao meio ambiente e assegurar a possibilidade de reparação integral.
Tal princípio, previsto no art. 225 da Constituição Federal e amplamente reconhecido na legislação infraconstitucional, exige do Poder Público a tomada de decisões baseadas na prevenção de danos potenciais, mesmo diante de incertezas sobre a sua magnitude.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo - no mínimo, ouvir a autarquia sobre as alegações do requerente.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargos, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1020891-39.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para: 1 - renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima. 2 - regularizar a representação processual; e 3 - juntar comprovante de recolhimento de custas Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
19/12/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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