TRF1 - 1031432-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1031432-88.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO ALVES PASSOS - GO64059 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARMAZÉNS GERAIS PARAÍSO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA e do PROCURADOR-CHEFE DA PGFN objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade das CDA’S N.º 11.4.22.032088-43, 11.4.22.032089-24, 11.4.22.032090-68, 11.4.22.048336-87 e 37220998-0 até a proclamação do resultado e publicação do Acórdão da ADI nº4.395/DF e, por conseguinte, que seja determinado que as autoridades impetradas abstenham-se de promover cobrança administrativa e/ou judicial do crédito tributário, bem como para que as inscrições não constituam óbice para expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nem seja objeto de manutenção no CADIN.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Compulsando os autos, noto que há nítida conexão entre a presente ação mandamental e as execuções fiscais já propostas de nº 1000451-89.2023.4.01.3507 e 1003262-56.2022.4.01.3507, em trâmite na Seção Judiciária de Goiás, respectivamente, na 10ª e 7ª Vara Federal.
Ocorre que, com o advento da Resolução PRESI n.º 85/2024, as varas federais das Subseções Judiciárias do interior perderam a atribuição de processar e julgar processos de execução fiscal e suas ações correlatas.
Portanto, sem mais delongas, em razão do exposto determino a remessa dos autos para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, juízo prevento da execução mais antiga, para fins de redistribuição por dependência.
Com a preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/07/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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