TRF1 - 0040454-63.2010.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0040454-63.2010.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SEVERINO SOUSA MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA - MA6805, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843, FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310 e ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER - MA7361 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA., SEVERINO SOUSA MACIEL e JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM, que objetiva o reconhecimento de responsabilidade civil - de natureza ambiental - pela exploração irregular de recurso mineral (lavra clandestina de areia e laterita) pertencente à União.
Em síntese, alega que a demandada MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA., por meio de seu diretor, SEVERINO SOUSA MACIEL, são responsáveis pela extração irregular (sem licença minerária) de areia e laterita, em duas áreas de propriedade de JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIN e SEVERINO SOUSA MACIEL.
Relata que, realizada vistoria pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (atual Agência Nacional de Mineração – ANM), foi constatada atividade de extração irregular (ausência de qualquer título autorizativo de lavra emitido por aquela agência) de produtos minerais destinados à construção civil, o que tem causado lesão grave ao ecossistema local em decorrência da forma desordenada pelo qual é feita (meio mecanizado por cinco dragas, em duas imensas cavas) e sem observância aos preceitos técnicos para esse fim.
Ainda afirma que, apesar de lavrado auto de paralisação naquele momento, foi constatada, posteriormente, a continuação da atividade irregular – razão pela qual foi lavrado um segundo auto de paralisação pelo então DNPM.
Posteriormente, foi lavrado embargo administrativo pelo IBAMA, quando da fiscalização dessas atividades, momento em que a autarquia ambiental constatou a continuidade da atividade minerária pelos demandados, que continuaram a extrair grande volume de areia (536.766,05 toneladas de areia).
Sustenta, por fim, estar configurada responsabilidade civil dos dois primeiros demandados, decorrente de atividade mineraria irregular; quanto ao terceiro demandado, JORGE LINCOLN BANGOIN, afirma que sua responsabilidade pelo dano ambiental decorre de seu consentimento na manutenção de atividade mineraria ilícita em área de sua propriedade.
Pretende a condenação do requerido em: a) obrigação de não fazer, consistente na proibição de explorar substância mineral no local em questão sem as prévias autorizações (DNPM/ANM) e licenças (autoridade ambiental); b) obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada mediante a apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada, cuja aprovação e fiscalização caberão à Administração Pública; c) obrigação de pagar indenização referente ao volume de extração das substâncias minerais exploradas e/ou comercializadas ilegalmente, em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada.
Inicial instruída com documentos (Id 415757367, fls. 06/23 e fls. 24/120).
Decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que os requeridos se abstenham da prática de exploração de substância mineral na localidade Pedrinhas, no Município de São Luís/MA (Id 415757367, fls. 122/125).
Informação de interposição de agravo de instrumento pelos demandados MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA. e SERVERINO SOUSA MACIEL (Id 415757367, fls. 139/156).
Houve parcial juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada exclusivamente quanto ao impedimento da atividade de extração mineral (areia) promovida pela MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA. na denominada ÁREA 01 (Processo DNPM 806.118/2008) – permanecendo válido o impedimento à exploração na ÁREA 02 (Processo DNPM 806.225/2007 – Id 415757367, fls. 185/186).
Resposta (contestação) apresentada pela MINERADORA VALE DA RIBEIRA LTDA. e SEVERINO SOUSA MACIEL com preliminares de carência de ação (atividade licenciada e autorizada) e de incompetência da Justiça Federal.
No mérito, sustenta que a atividade mineraria por eles exercida, além de ser considerada de utilidade pública (DL 3.365/41, art. 5º, “f”), está devidamente licenciada (Guia de Utilização n. 001/2010 permite minerar aproximadamente 50.000 toneladas de areia até a data de 15/05/2011 – Id 415757367, fls. 190/214).
Réplica apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id 415757367, fls. 279/289).
Resposta (contestação) apresentada por JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM com preliminar de incompetência da Justiça Federal, carência de ação por falta de interesse de agir (a atividade minerária está devidamente licenciada), ilegitimidade do MPF e sua ilegitimidade passiva, pois não exerce atividades minerarias, somente é proprietário onde se encontra localizado o empreendimento.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a atividade mineraria exercida estaria regularizada (Id 415757369, fls. 16/25).
Manifestação (réplica) do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à contestação apresentada por JORGE LINCON RODRIGUES BANGOIM (Id 415757369, fls. 49/62).
Durante o curso do processo também foram praticados os seguintes atos: a) comunicação do julgamento do agravo de instrumento interposto (Id 415757369, fl. 27). b) admissão do IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e do DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (atual ANM) como litisconsortes da parte autora (Id 415757369, fl. 40); c) manifestação do IBAMA pelo seu desinteresse na lide e pedido de exclusão da lide (Id 415757369, fl. 67); d) decisão que: (i) deferiu o pedido do IBAMA para ser excluído da lide e (ii) requisitou à SEMMAM cópia do processo administrativo relativo à licença de operação das atividades objeto da lide (Id 415757369, fls. 73/74); e) informações prestadas pela SEMMAM de que o processo requerido não foi localizado e que, apesar de constar no sistema a concessão de Licença Ambiental de Operação à MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA., com validade até 05/08/2011, não foi possível localizar a segunda via respectiva (Id 415757369, fl. 84); f) juntada, pelo MPF, de Relatórios de Fiscalização realizada pelo então DNPM no empreendimento demandado, quando se verificou descumprimento aos termos da outorga minerária concedida (atividade minerária exercida fora da poligonal autorizada) o que ensejou lavratura de novo auto de paralisação; razão pela qual requereu o reexame do pedido de antecipação de tutela para restabelecer a abstenção de exploração mineral em todas as áreas identificadas na inicial (Id 415757369, fls. 87/90 e 92/112); g) em resposta a requisição desse juízo, o então DNPM informa que o pedido de renovação da Guia de Utilização em favor dos dois primeiros demandados ainda está pendente de aceitação (Id 415757370, fl. 12); h) decisão que afastou as preliminares arguidas e deferiu o pedido de tutela liminar para determinar a suspensão de quaisquer atividades de lavra ou mesmo retirada de produtos minerais pelos corréus SEVERINO SOUZA MACIEL e MINERAÇÃO VALE DA RIBERIA LTDA. (Id 415757370, fls. 15/22); i) comunicação de interposição de agravos de instrumento, bem como de a emissão da Guia de Utilização em favor de MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA., não houve juízo de retratação (Id 415757370, fls. 52/85, 120/121 e 125/126); j) a corré MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA formula novo pedido de reconsideração, na qual sustenta, em síntese, que a Guia de Utilização vigente quando da fiscalização não fazia menção à poligonal, o que a levou a crer que a extração estaria permitida em toda área do requerimento respectivo; informa, ademais, que apesar do referido auto de paralisação, foi-lhe concedida nova Guia de Utilização, agora detalhando as coordenadas autorizadas as quais abrange, inclusive, a poligonal anteriormente classificada como fora do título e motivo do referido auto (Id 415757370, fls. 130/134); k) facultadas as manifestações da parte autora e seu litisconsorte, o MPF sustenta que: (i) a mera obtenção de anuência do titular dos direitos minerarios não representa uma solução ao problema ambiental; (ii) a guia de utilização apresentada está vinculada a um alvará de pesquisa (levantamento quanto ao aproveito econômico com a possibilidade de comercialização), contudo o requerido executa lavra (aproveitamento econômico da jazida), de fato, há mais de dez anos no mesmo legal – atividade não acobertada pelo título apresentado; (iii) a guia de utilização apresentada refere-se apenas à Área 01 (Processo DNPM n. 806.118/2008); (iv) não há que se falar em desconhecimento da irregularidade da sua atividade mineral, pois há anos vem sendo autuada e embargada por esse mesmo motivo, desrespeitando, inclusive, vários embargos administrativos; (v) os dois primeiros demandados vêm exercendo atividade minerária irregular e descontrolada por longo do tempo: sem observar os limites espaciais nem quantitativos de exploração, além de descumprir por diversas vezes autos de paralisação contra si emitidos, razão pela qual requer a manutenção da tutela liminar deferida (Id 415757370, fls. 144 e 151/157); l) o DNPM, por sua vez, reiterou os argumentos despendidos pelo MPF; afirma, por fim, que a questão administrativa não se confunde com a judicial (Id 415757370, fls. 167/168); m) decisão que indeferiu pedido de reconsideração (Id 415757370, fls. 169/170); n) o pedido da demandada MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA, pela realização de vistora técnica pelo DNPM (Id 415757370, fls. 183/185), foi deferido por esse juízo (Id 415757370, fls. 196/197); o) cópia da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de feitos suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos demandados (Id 415757370, fls. 189/190); p) informações, apresentadas pela SEMMAM, sobre as licenças ambientais concedidas à MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA, com o encaminhamento de cópia dos respectivos processos administrativos (Id 415757370, fls. 208/239, Id 415757376, fls. 03/204, Id 415757372, fls. 03/206); q) relatório da vistoria técnica, no local das cavas, realizada pelo DNPM (Id 415757375, fls. 15/29); r) manifestações do MPF e dos demandados, com reiteração, pela MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA., de pedido de reconsideração da decisão que determinou a paralisação das atividades, sobre o qual o MPF e o DNPM se manifestaram (Id 415757375, fls. 36/40, 44/48, 51/59, 94/95 e 88); s) decisão que reconsiderou parcialmente a tutela liminar anteriormente concedida para afastar a proibição de exercício de atividade de extração e retirada de substância mineral (areia) na denominada ÁREA 01 (referente ao Processo DNPM 806.118/2008) pelos corréus MINERAÇÃO VALE DA RIBERIA LTDA. e SEVERINO SOUZA MACIEL, sob condição de estrita observância aos termos da licença ambiental, bem como da autorização expedida pelo DNPM, inclusive quanto ao prazo de vigência, limites da área a ser explorada, execução das medidas de controle ambiental, condicionantes, recuperação dos espaços degradados – sem prejuízo do regular exercício do dever-poder de polícia (atividade fiscalização) das autoridades administrativas (Id 415757375, fls. 101/109); t) em audiência, as partes propuseram a realização de vistoria a ser realizada pela SEMMAM e pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM (sucessora do DNPM) sobre as condições que está sendo realizada a atividade de lavra e o estado de degradação/recuperação (Id 415757375, fls. 136/137); u) Laudo Técnico de Vista apresentado pela SEMMAM e pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM (Id 415757375, fls. 160/176 e 180/186); v) juntada, pelo MPF, de Laudo Técnico produzido pela Polícia Federal, em Inquérito Policial que apurou o mesmo fato que é objeto da presente ACP (Ids 683305488 e 683305489); w) decisão que restabeleceu a eficácia plena da tutela liminar concedida (Id 817327643); x) juntada, pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, de Nota Técnica SEI n. 1/2022-NPFAM-MA/GER-MA (Ids 941604176, 941604177 e 941604178). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões preliminares, inclusive a que se refere à ilegitimidade passiva do demandado JORGE LINCOLN BANGOLIM, já foram devidamente analisadas e afastadas por esse juízo (Id 415757370, fls. 16/24).
Passo, pois, à análise do mérito.
O Ministério Público Federal ajuizou essa Ação Civil Pública contra MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-50), SEVERINO SOUSA MACIEL e JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIN, em decorrência de extração irregular (sem licença minerária) de areia e laterita - em duas áreas de propriedade do segundo (Área 02 S02º41’28,3”/W44º18’38,1”) e do terceiro (Área 01 S02º41’08,2”/W44º18’42,1”) demandados – que resultou em dano ambiental.
Assim delimitada a questão, não conheço das alegações constantes do Laudo Técnico produzido pela Polícia Federal e juntado pelo Ministério Público Federal (Ids 683305488 e 683305489), bem como da Nota Técnica SEI n. 1/2022-NPFAM-MA/GER-MA, juntada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM (Ids 941604176, 941604177 e 941604178), pois se referem à pessoa jurídica diversa (S.
S.
MACIEL MINERADORA, CNPJ 15.344.2160001-41) que estaria realizando extração mineraria irregular em lugar distinto daquele em litígio (S02°41'07,5"/ W44°18'47,0").
As demais provas produzidas, contudo, evidenciam que houve exploração mineraria sem o prévio licenciamento ambiental e em desconformidade com os títulos autorizativos, expedidos pela Agência Nacional de Mineração – ANM (sucessora do DNPM) em Pedrinhas, no Município de São Luís (Área 01 S02º41’08,2”/W44º18’42,1” e Área 02 S02º41’28,3”/W44º18’38,1”).
A prova documental que instrui a inicial evidencia que os corréus MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA e SEVERINO SOUSA MACIEL mantinham atividade de extração de minério desordenada, inclusive sem a respectiva licença ambiental (ou em desacordo com as condicionantes ali existentes) e, por essas razões, tal atividade foi objeto de inúmeros autos de paralisação.
Nesse ponto, a decisão que deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão de quaisquer atividades de lavra realizadas por esses corréus, proferida em agosto2014, apontou como razão de decidir (Id 415757370, fls. 16/24): “(...) O Relatório de Fiscalização n. 047/2013-SUP/MA aponta irregularidades na exploração do minério, com a realização de lavra fora da poligonal do título autorizativo, tendo ficado constatado, ainda, a utilização de quantidade mineral muito superior ao autorizado.
A esse propósito, cabe ressaltar que o DNPM somente outorgou, à parte ré, licença de pesquisa que, a princípio, não autoriza a utilização de qualquer produto mineral; a Guia de Utilização fornecida, por sua vez, somente autoriza a extração de 50 mil toneladas de areia pelo período de um ao; contudo, ficou constado a extração de 62.239.988 toneladas em uma área e 214.471,40 em outra.
Diante disso, a autoridade administrativa (DNPM) lavrou diversos autos de paralisação – os corréus SEVERINO SOUZA MACIEL e MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA. vêm sendo autuados, pelo mesmo fato, desde o ano de 2001; são reincidentes contumazes, portanto, há mais de 12 anos, o que enseja, inclusive, a suspensão de qualquer Guia de Utilização já emitida, impedindo, também, a concessão de novas guias de utilização até a correção do ilícito (Portaria DNPM 144/2007, art. 9º, parágrafo único).
As irregularidades apontadas pelo DNPM, longe de se restringirem ao dano financeiro à União (CF, art. 20, IX), demonstram a existência de impacto ambiental negativo resultante do empreendimento, pois, conquanto a petição inicial esteja acompanhada de cópia das licenças ambientais e do registro de licença, há indicação de que a atividade de exploração de minério é exercida em desconformidade com o que foi autorizado.
Reforça essa conclusão, o relatório técnico elaborado pelo MPF, que indica a existência de riscos à integridade ambiental decorrentes da extração de minério desordenada.
De acordo com o analista pericial, a lavra mineral está sendo realizada sem o devido acompanhamento técnico, sem observância às normas ambientais, sem projetos de lavra ou qualquer outro tipo de projeto. (...) Nesse contexto, não considero desarrazoado antever-se a continuidade da atividade de exploração mineral objeto desta ação civil pública pode servir à consolidação de uma situação de gravíssima degradação ambiental; havendo risco de manutenção de atividade degradante, com a ampliação do panorama de devastação já constituído (...)”.
Determinada a realização de vistoria, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM apresenta o respectivo Laudo Técnico, após inspeção realizada no local, em 28/05/2019, do qual é importante destacar (Id 415757375, fls. 160/176: “(...) Na Mineradora Vale da Ribeira Ltda. se entrou em contato com o Sr.
Severino Souza Maciel, e ele informou que esta mineradora não estava sendo operada, o que foi constatado no local.
Pode-se dizer que o que foi observado apresenta-se da mesma forma do constatado em uma vistoria realizada em 11 e 16 de outubro de 2017 para fundamentar o processo n. 24.967/2017-SEMMAM referente à solicitação de Renovação de Licença de Operação desta empresa.
Ressaltamos que o empreendedor até a presente data não cumpriu a condicionante n. 7 da sua Licença Ambiental, RLO n. 35/2015/SEMMAM, que diz: ‘ fica a empresa Mineração Vale da Ribeira ciente que deverá dar início da recuperação/regeneração das áreas A1 e A2 a partir da data do recebimento desta Renovação da Licença Ambiental de Operação’.
Ressaltamos que a recuperação/regeneração era para seguir conforme conceituado na condicionante n. 6 da RLO n. 35/2015/SEMMAM, que diz: ‘fica a empresa Mineração Vale da Ribeira ciente que a recuperação ambiental visa a restituir o ecossistema ou a população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
Assim, a r3ecuperação ambiental deveria recompor a vegetação local’.
Na área da mineradora o que foi constatado, de forma dispersa, na área que deveria ser recuperada, foi a presença de vegetação pioneira, constituída de gramíneas e leguminosas, que cresceram nesta área sem ação humana.
Conforme as condicionantes n. 06 e 07 da RLO n. 35/2015/SEMMAM, o empreendedor deveria ter recuperado a Área A1 e A2 (Fig. 01 e Fotos 01 a 4) com as espécies vegetais locais, o que não aconteceu, não plantando nenhuma muda nestas áreas.
Observamos que a condicionante n. 03 da RLO n. 35/2015/SEMMAM autoriza somente a empresa Mineradora Vale da Ribeira a realizar a atividade de extração mineral de areia na área que corresponde a 26,4151 hectares delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geográficas UTM SAD69 descritos a seguir: 576915,9702503; 576534,9702828; 576439,9702852; 576341,9702661; 576382,9702536; 576341,9702376; 576341,9702171; 576412,9702110; 576558,9702115; 576839,9702249; 576908,9702337 e 576915,9702503; e na condicionante n. 06 da RLO n. 35/2015/SEMMAM que deverá dar início na recuperação/regeneração das áreas A1 e A2 (coordenadas Geográficas LJTM/SAD69: AI: 576574,9702794; 576340,9702536; 576549,9702361 e 576787,9702603 e A2: 576340,9702536) a partir da data do recebimento da RLO n. 35/2015/SEMMAM.
Ressaltamos que na condicionante n. 02 foi orientado ao empreendedor que a RLO n. 35/2015/SEMMAM não daria direito a iniciar qualquer atividade de lavra ou mesmo retirada de produtos minerais, bem como de circulação de veículos de transporte de areia, por si ou por terceiros sob sua direção ou orientação, ou seja, somente poderia promover a exploração da atividade (extração de areia) após decisão judicial que assim o permitiria.
A RLO n. 35/2015/SEMMAM venceu em 15 de setembro de 2017 e a empresa Mineração Vale da Ribeira deu entrada na renovação desta licença em 16 de maio de 2017 através do Processo 120.24967/2017, cumprindo a condicionante n° 04, isto é, deu entrada no prazo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias, ficando assim a RLO n° 3 5/20 15/SEMMAM automaticamente renovada conforme §4°, artigo 14, da Lei Complementar 140/2011, mas devendo neste caso o empreendedor considerar a condicionante n° 02 da RLO n° 35/2015/SEMMAM citada acima. (...) CONCLUSÃO A empresa Mineradora Vale da Ribeira LTDA - CNPJ n° 06.***.***/0001-50 até a data da vistoria, dia 28 de maio de 2019, não estava em operação devido á orientação da condicionante n. 02 da sua RLO no 35/2015/SEMMAM que diz: Esta RLO não dá direito a iniciar qualquer atividade de lavra ou mesmo retirada de produtos minerais, bem como de circulação de veículos de transporte de areia, por si ou por terceiros sob sua direção ou orientação, ou seja, somente poderia promover a exploração da atividade (extração de areia) após decisão judicial que assim o permitiria.
O empreendedor descumpriu a condicionante n° 7 da sua Licença Ambiental, RLO n° 35/2015/SEMMAM, que diz: ‘Fica a empresa Mineração Vale da Ribeira, ciente que deverá dar inicio da recuperação/regeneração das áreas AI e A2 a partir da data do recebimento desta Renovação da Licença Ambiental de Operação’.” É certo, portanto, que as provas produzidas indicam a existência de dano ambiental provocado pela atividade irregular de lavra de substância mineral pelos corréus MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA. e SEVERINO SOUSA MACIEL.
Ressalte-se, nesse ponto, que a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente natural tem natureza objetiva e solidária; o réu, apesar de poder não ser o único, é responsável pelo dano ambiental.
Releva notar, a propósito desse entendimento, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “no envilecimento do meio ambiente, a responsabilidade (objetiva) é solidária (REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de ‘litisconsórcio facultativo’ (REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo ‘múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio’, abrindo-se ao autor a possibilidade de ‘demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo’ (...)”. (REsp.843.978/SP).
Diante desses fatos, concluo que estão presentes os elementos necessários à responsabilização civil do também réu, JORGE LINCOLN ROGRIGUES que, na qualidade de proprietário da ora denominada ÁREA 01, permitiu a atividade mineraria irregular pelos dois primeiros corréus – reincidentes contumazes em descumprir autuações e embargos administrativos em por esse fato desde 2001!! Ressalte-se que é dever do proprietário devolver a função socioambiental do imóvel de sua titularidade: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO ÁREA DEGRADADA - EXTRAÇÃO MINERÁRIA - ELABORAÇÃO DE PRAD.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Os laudos técnicos a pareceres ambientais juntados aos autos são revestidos de presunção de veracidade, sendo claros acerca dos vestígios deixados no local, mesmo após transcorrido tempo desde à extração minerária.
Cerceamento de defesa que não se configura pelo indeferimento da produção de prova testemunhal.
A obrigação de recompor o meio ambiente degradado é solidária e propter rem, inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos causadores diretos dos danos, dos proprietários do imóvel e adquirentes posteriores, isoladamente ou em conjunto, ainda que não tenham os proprietários sido autores diretos da suposta lesão ecológica.
Constatada a extração minerária e a ausência de recuperação da área degradada, impõe-se a condenação dos envolvidos na elaboração de PRAD e restauração do meio ambiente.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5001586-88.2018.4.04.7216 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/02/2024, QUARTA TURMA) Constatada, assim, a prática de conduta lesiva ao meio ambiente, o responsável deve não só promover a reabilitação ambiental da área degradada, através de sua reparação in natura (restauração ou recuperação), bem como pagar quantia indenizatória pelo equivalente da degradação (danos insuscetíveis de reparação); a obrigação de fazer, relativa à reparação do meio ambiente, tem relação com os danos atuais e futuros, ao passo que a obrigação de fazer relativa à compensação ecológica e a obrigação de pagar (quantia certa) têm relação com os danos pretéritos que se tornaram irreversíveis (insuscetíveis de reparação); Eventual indenização pelos danos insuscetíveis de reparação (obrigação de pagar quantia certa), contudo, não guarda relação de paridade com o valor comercial (equivalente monetário) do produto mineral explorado de forma clandestina.
A lesão ao meio ambiente (tomada a expressão como sinônimo de afetação a interesse difuso) é diversa da lesão individualmente sofrida, razão porque a expressão econômica da degradação ambiental – consistente na obrigação de pagar pelos danos não suscetíveis de restauração – não deve ser medida pelo valor que decorre em tese do enriquecimento sem causa havido pela exploração comercial do produto.
A proteção do meio ambiente que se busca nesta ação civil pública alcança prestações de diversas espécies - obrigações de fazer, de não fazer e de pagar -, as quais se completam com o objetivo de assegurar que a prestação da tutela jurisdicional seja a mais eficaz possível.
No que interessa à higidez do meio ambiente, a efetividade da tutela jurisdicional está em assegurar a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano ecológico.
Nos casos de agressão aos elementos corpóreos do meio ambiente, a reparação in natura (restauração ou recuperação), com o retorno das funcionalidades ambientais que precediam a existência do dano, constitui a opção fundamental do sistema de responsabilidade civil; no entanto, não sendo possível a reparação natural, pode incidir alternativamente a compensação ecológica jurisdicional ou a indenização pelo equivalente financeiro (CF, art. 225, caput e § 3º; Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º).
Por isso, a indenização pelos danos insuscetíveis de reparação somente pode ter seu valor estabelecido depois de cumprida a obrigação de restauração do meio ambiente, quando então haverá parâmetros para fixar o valor (quantum) da indenização. É, pois, necessário que o cumprimento da obrigação de pagar seja precedido da fase de liquidação desta sentença a fim de evitar-se o risco de incidência de dupla responsabilização pelo mesmo fato: restauração e fixação de indenização referente à área degradada (proibição de bis in idem).
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR MINERAÇÃO VALE DA RIBERIA LTDA., SEVERINO SOUSA MACIEL e JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM em: a) obrigação de não fazer, consistente na abstenção de explorar substância mineral no local em questão sem as prévias licenças da Agência Nacional de Mineração (nova denominação do DNPM) e do órgão do meio ambiente competente; b) obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada (conforme indicado na inicial) mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada, cuja aprovação e fiscalização caberão à Agência Nacional de Mineração e ao órgão ambiental (Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA); c) obrigação de pagar quantia pelos danos causados e que não forem passíveis de recuperação in natura (restauração).
A obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, deverá ser executada através de Projeto de Recuperação de Área Degradada; o projeto referente à recuperação da área degradada pela extração mineral irregular deve ser previamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
A obrigação de pagar quantia certa, consistente na fixação de indenização pelos danos consolidados (insuscetíveis de reparação), deverá ser precedida de liquidação por arbitramento para definição do quantum da indenização e revertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13).
Custas pela parte demandada.
Sem honorários (Lei Complementar 75/93, art. 237, I).
P.
R.
I.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
27/04/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:44
Decorrido prazo de SEVERINO SOUSA MACIEL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:44
Decorrido prazo de JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:41
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DA RIBEIRA LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:27
Decorrido prazo de JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2021 17:48
Juntada de parecer
-
18/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DA RIBEIRA LTDA - ME em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO SOUSA MACIEL em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM em 15/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 06:48
Decorrido prazo de SEVERINO SOUSA MACIEL em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:23
Decorrido prazo de JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 04:20
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DA RIBEIRA LTDA - ME em 11/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 20:02
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 17:50
Juntada de parecer
-
14/01/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 23:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/12/2020 15:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
-
15/07/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 100/2019 GAB/SEMMAN
-
03/06/2019 10:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) COPIA RECIBADA DO OFICIO 71/2019
-
03/06/2019 10:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - copia recibada do oficio 72/2019
-
03/04/2019 10:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 72/2019
-
03/04/2019 10:04
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N.71/2019
-
15/03/2019 11:14
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) N. 72/2019
-
15/03/2019 11:14
OFICIO EXPEDIDO - N. 71/2019
-
30/11/2018 16:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/11/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DNPM
-
12/09/2018 16:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/09/2018 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:53
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA EM PARTE
-
12/09/2018 14:59
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
10/07/2018 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DNPM N. 68060
-
28/06/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM - REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
20/06/2018 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 66017
-
01/06/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 08:17
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
22/05/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 82 DE 10/05/2018
-
08/05/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/05/2018
-
23/04/2018 19:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2018 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTEIRO TEOR NA INTERNET
-
20/04/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 39 DE 06/03/2018
-
01/03/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 01/03/2018
-
22/12/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/12/2017 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/12/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº257/2017
-
09/10/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA P O DNPM - REP. PELA PROC. FEDERAL
-
22/09/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
07/08/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI N. 257/2017
-
07/08/2017 09:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 297/2017
-
03/08/2017 13:48
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 297/2017
-
03/08/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MN N. 257/2017
-
31/07/2017 11:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2017 17:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
06/06/2017 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
05/05/2017 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 80578
-
27/04/2017 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA - MPF
-
11/04/2017 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2017 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2017 08:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
-
15/09/2016 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - DNPM
-
06/09/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA
-
06/09/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE JORGE LINCOLN RODRIGUES BANGOIM
-
23/08/2016 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PARA RETIRADA DE CÓPIAS
-
16/08/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - EDJF1 149 DE 16/08/2016
-
09/08/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 09/08/2016
-
28/06/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA N. 84829
-
22/06/2016 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2016 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
27/05/2016 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2016 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/05/2016 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...TORNO SEM EFEITO A DECISAO PROFERIDA. IT-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 30 DIAS, A RESPEITO DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DE LAVRA. APOS, FACULTO A MANIFESTACAO DA PARTE RE.
-
20/05/2016 18:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 806/2016 DO DNPM
-
19/05/2016 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTEIRO TEOR NA INTERNET - DECISÃO REGISTRADA NO E-CVD
-
06/05/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 14:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CÓPIA RECIBADA DO OFÍCIO N. 462/2015
-
07/01/2016 11:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO Nº 462/2015
-
14/12/2015 14:43
OFICIO EXPEDIDO - n. 462/2015
-
14/12/2015 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Reitere-se a solicitação contida no Ofício n. 180/2015.
-
04/12/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 0144/2015 DA SEMMAM ACOMPANHADO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
-
01/10/2015 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2015 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/09/2015 09:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) COPIA RECIBADA DO OFICIO 180/2015
-
22/09/2015 09:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 179/2015
-
26/05/2015 14:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 180/2015
-
26/05/2015 14:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 279/2015
-
05/05/2015 16:19
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) N. 180/2015
-
05/05/2015 16:18
OFICIO EXPEDIDO - N. 179/2015
-
04/05/2015 17:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/04/2015 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Reiterar ofício Secretaria Meio Ambiente. Defere pedido da ré MIneração Vale do Ribeira para realização de vistoria técnica...com a juntada dos docs, vista às partes pelo prazo de 10 dias.
-
18/03/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2015 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM-REP.PROC.FEDERAL
-
26/02/2015 15:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO N. 0493803620144013700
-
02/02/2015 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA. REU.
-
28/01/2015 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
27/01/2015 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 13:04
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA AO MPF
-
15/01/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 759/2014 DA SEMMAN RECEBIDO NA VARA DESACOMPANHADO DOS ANEXOS REFERIDOS NO CORPO DO OFICIO
-
07/01/2015 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) EDJF1 248 DE 23/12/2014
-
19/12/2014 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2014
-
18/12/2014 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/12/2014 18:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTEIRO TEOR NA INTERNET - INDEFERIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
-
18/12/2014 15:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2014 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM REPRESENTADO PELA PGF
-
10/12/2014 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 78400)
-
10/12/2014 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 5756)
-
10/12/2014 14:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CÓPIA RECIBADA DO OFÍCIO N. 560/2014
-
05/12/2014 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRAZO DE 72 HORAS
-
27/11/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PRAZO DE 72 HORAS
-
27/11/2014 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2014 10:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA LTDA ( PROTOCOLO N. 76473)
-
21/11/2014 10:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO 560/2014 PARA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
-
12/11/2014 15:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/11/2014 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2014 18:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2014 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA MINERAÇÃO VALE DA RIBEIRA
-
09/09/2014 13:31
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/09/2014 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/09/2014 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2014 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS COM AUTORIZAÇÃO DO DR. FÁBIO SCHALCHER EM FACE DO PRAZO COMUM
-
25/08/2014 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MI 601/2014
-
25/08/2014 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI 600/2014
-
25/08/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 599/2014
-
21/08/2014 14:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFCIO 352/2014
-
15/08/2014 15:53
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
15/08/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
15/08/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
15/08/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/08/2014 14:34
OFICIO EXPEDIDO
-
15/08/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª)
-
15/08/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
15/08/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/08/2014 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/08/2014 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/08/2014 19:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - REGISTRADA NO ECVD, INTEIRO TEOR NA INTERNET
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30/05/2014 11:06
Conclusos para decisão
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30/05/2014 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DNPM
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19/05/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 266/2014
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06/05/2014 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/05/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/05/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2014 12:06
Conclusos para decisão
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02/05/2014 12:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RE
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28/04/2014 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF JUNTANDO DOCUMENTOS
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04/04/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 56 DE 24/03/2014
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19/03/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2014
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18/03/2014 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/03/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...Nessas circunstancias e tndo em vista que o pedido de reconsideracao foi apresentado no curso da instrucao, FACULTO a manifestacao da parte re a respeito, no prazo de 03(tres) dias. Em seguida imediatamente conclusos.
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18/02/2014 13:27
Conclusos para decisão
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17/02/2014 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
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11/11/2013 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 718/2013 DA SEC. MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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30/10/2013 13:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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09/10/2013 10:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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03/09/2013 14:48
OFICIO EXPEDIDO
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25/06/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/06/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2013 10:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/05/2013 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2013 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/02/2013 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2013 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2013 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM E O IBAMA REPRESENTADOS PELA PROCURADORIA FEDERAL
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26/10/2012 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 205 DE 23/10/2012
-
19/10/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2012
-
03/10/2012 18:16
REPLICA APRESENTADA
-
25/09/2012 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2012 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTERIO PÍBLICO FEDERAL
-
27/07/2012 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/06/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/06/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/06/2012 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2012 13:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2012 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2012 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
09/05/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/04/2012 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/03/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/02/2012 08:39
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADADAS PEÇAS DO AG. 3969-72.2011.4.01.3700 PARA ESTES AUTOS
-
06/02/2012 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2012 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA
-
10/01/2012 11:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/12/2011 18:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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05/12/2011 17:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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23/11/2011 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/10/2011 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO JORGE LINCOLN
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09/08/2011 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 106/2011.
-
13/05/2011 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM E IBAMA
-
13/05/2011 16:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/05/2011 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2011 16:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2011 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/03/2011 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO
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28/03/2011 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2011 13:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/02/2011 15:04
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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23/02/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/02/2011 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2011 11:38
OFICIO EXPEDIDO
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10/02/2011 14:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/02/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/02/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/02/2011 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERA PARCIALMENTE DECISÃO LIMINAR
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28/01/2011 13:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2011 11:40
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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24/01/2011 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2011 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA MITRA, QD-30, NR. 16, ED. CRISTAL, SALA 402, RENASCENÇA II, CAPITAL
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17/01/2011 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
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17/01/2011 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/01/2011 18:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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14/12/2010 14:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Mandado de Citação e Intimação
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14/12/2010 10:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de Citação e Intimação
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13/12/2010 20:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/12/2010 20:49
CitaçãoORDENADA
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07/12/2010 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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16/11/2010 15:06
Conclusos para decisão
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16/11/2010 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2010 14:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/11/2010 14:48
INICIAL AUTUADA
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16/11/2010 13:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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