TRF1 - 1007661-66.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 12:02
Juntada de Informação
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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01/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:28
Juntada de recurso inominado
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007661-66.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILSON DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN ALVES DOS SANTOS - BA73275 e ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO - BA76274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base na data do requerimento em 02/04/2024 (NB 648.736.403-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (43 anos – trabalhador rural), apresenta: sequela de traumatismo do membro superior (CID T92).
Concluiu que não há incapacidade.
Registrou o perito:" Periciado sofreu fratura do úmero direito e necessitou de intervenção cirúrgica.
Atualmente vem com boa amplitude de movimento, sem hipotrofias ou sinais de desuso, sendo que inclusive há achados compatíveis com atividade recente.
Apresenta outras queixas, mas também sem sinais de limitações incapacitantes." No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/12/2024 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 22:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 22:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOILSON DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *12.***.*96-31 (AUTOR)
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:11
Juntada de manifestação
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29/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:46
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/08/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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