TRF1 - 1020077-27.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1020077-27.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1020077-27.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA DE SOUZA MARQUES - MT29433/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Rogério de Oliveira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
O autor sustenta a ocorrência de bis in idem em razão da aplicação de penalidades pelos mesmos fatos, tanto pelo órgão estadual, Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), quanto pelo IBAMA.
Narra o autor que já foi autuado pela SEDAM por desmatamento em área protegida, resultando na aplicação de multa, termo de embargo e celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), mediante o qual assumiu a responsabilidade pela recuperação de 223,3646 hectares de vegetação nativa.
Posteriormente, o IBAMA lavrou o Auto de Infração n.
G5VIZ8SW, impondo nova multa no valor de R$ 1.945.000,00 e o Termo de Embargo n. 2T38TBI9, pelo mesmo fato.
Alega que a atuação do IBAMA extrapola sua competência, uma vez que a legislação estabelece a prevalência da atuação do órgão estadual na hipótese de autuações pelo mesmo fato.
Sustenta, ainda, a plausibilidade de seu direito, à luz do princípio do non bis in idem, amparado no art. 76 da Lei nº 9.605/1998.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração e do Termo de Embargo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico que há elementos que indicam a plausibilidade das alegações do autor.
O relatório de análise instrutória (ID 2163127411), acostado aos autos, em sua conclusão, sugere a não homologação/cancelamento do Auto de Infração n.
G5VIZ8SW e do Termo de Embargo n. 2T38TBI9, devido à configuração do bis in idem, considerando que as penalidades aplicadas pela SEDAM já contemplavam as mesmas condutas e área objeto de fiscalização.
Não obstante a autuação e o embargo pela autarquia federal diga respeito a 384,97 hectares, enquanto que a autuação pelo órgão ambiental do Estado de Rondônia contemple área menor, a análise dos fatos feitos na seara administrativa, contemplada no relatório administrativo do IBAMA acima referido (ID 2163127411), conduz, em linha de cognição sumária, à plausibilidade do direito vindicado.
Quanto ao perigo de dano, diz com a impossibilidade de o autor exercer atividades econômicas no imóvel devido ao embargo imposto pelo IBAMA, ainda que em curso possível recuperação ambiental pactuada com o órgão estadual.
Tal situação afeta diretamente a continuidade das suas atividades e pode acarretar prejuízos de difícil reparação.
Importante ressaltar que a presente decisão possui caráter provisório e não impede a posterior reanálise dos fatos, após a devida instrução processual e o estabelecimento do contraditório.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.
G5VIZ8SW e do Termo de Embargo n. 2T38TBI9, até ulterior deliberação, em juízo de cognição exauriente.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze), cópia integral dos processos administrativos n. 2049.000334/2019-71 e 02001.027317/2023-11, formalizados junto ao IBAMA, sob pena de revogação da tutela liminar.
Publique-se, intimem-se e cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1020077-27.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
11/12/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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