TRF1 - 1020112-41.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 23/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020112-41.2024.4.01.9999 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEL APELADOS: JOAO GOMES E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MARCOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, II, CPC E RESP 1340553/RS DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De início, a respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, faz-se necessário mencionar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS (Tema 566), no qual se esclareceu que "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". 2.
Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão, no RE 636562, Tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3.
Em relação à ausência de fundamentação da sentença, de fato, no caso, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Evidencia-se, dessa forma, a existência de erro in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/12/2024 a 06/12/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
10/10/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000688-88.2014.4.01.3400
Maurilio de Freitas
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:09
Processo nº 1045145-15.2024.4.01.3700
Cleonete da Conceicao Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 11:35
Processo nº 1009833-78.2024.4.01.3311
Hilzete de Jesus Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebecca Vieira Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 11:56
Processo nº 1020571-34.2024.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Ladhislana Paola Ferreira Goll
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 14:42
Processo nº 1101605-49.2024.4.01.3400
Laiane Belfort dos Santos
Aocp - Assessoria em Organizacao de Conc...
Advogado: Mariana Nunes Florentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 15:23