TRF1 - 1013033-02.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 12:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BERVIAN em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BERVIAN em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013033-02.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CARVALHO BERVIAN REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MATEUS CARVALHO BERVIAN em desfavor da UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando-se compelir os Requeridos a afastarem o critério de classificação para acesso ao FIES com base na nota do ENEM, a fim de possibilitar a adesão do Autor ao FIES, sob o argumento de que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento e já está devidamente matriculado em IES.
Pugna, ainda, que os Requeridos sejam compelidos a apresentar detalhadamente todos os financiamentos concedidos entre 2023 e 2024, indicando os candidatos contemplados, suas respectivas notas, e fornecendo um levantamento preciso do número de bolsas atualmente não utilizadas.
Sustenta, o Autor, que, desde a mais tenra infância, sempre se preocupou com promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos que o cercavam, logo, o curso de Medicina seria a escolha lógica para que possa dar vazão às suas habilidades e anseios pessoais de ajudar o próximo.
Afirma que concluiu o Ensino Médio com esmero, mesmo diante as dificuldades típicas das famílias brasileiras que sobrevivem próximas à linha da pobreza, que é o seu caso, de modo que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio, alcançando uma nota média de 688,30 pontos, recebendo 820 (oitocentos e vinte) pontos na redação.
Diz que, com o objetivo de ingressar na faculdade de Medicina, prestou vestibular da UNIC Cuiabá, sendo aprovado e, atualmente, está matriculado, cursando o primeiro semestre.
Assevera que, embora possua condições para pleitear a formalização de novo financiamento estudantil, não consegue ingressar no referido sistema, uma vez que o MEC criou restrições mediante portarias que desvirtuam totalmente o objetivo do programa, exigindo que o candidato alcance determinada média na nota do ENEM, em verdadeira afronta à disposição da Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, que limita o acesso do estudante no FIES com base na classificação aritmética da nota obtida no ENEM.
Defende, em linhas gerais, que a norma hostilizada não pode restringir o direito assegurado pelo legislador, criando uma situação que impeça o acesso ao ensino superior.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
A partir da decisão de Id 2133955258, foi indeferido o pleito de tutela de urgência, fundamentando-se no entendimento de que não compete ao Poder Judiciário proceder à análise do cumprimento dos requisitos normativos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Citados, a União e o FNDE apresentaram contestação nos Ids 2135239799 e 2135522561.
O Autor peticionou em Id 2143478490, requerendo a extinção do processo, por desistência, pedido com o qual anuiu a CEF.
A União manifestou-se apenas que não tem interesse na produção de outras provas, ao passo em que o FNDE deixou decorrer o prazo, sem se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Com a presente demanda, o Requerente pretendia sua adesão ao FIES, sob o argumento de que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento e já está devidamente matriculado em IES.
Ocorre que, durante o decorrer do processo, aportou nos autos a informação de que o Autor conseguiu ser contemplado com o financiamento estudantil pleiteado no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), objeto da presente demanda, razão pela qual pugnou pela desistência da ação, pela perda superveniente do objeto (id. 2143478490).
De fato, é de ser reconhecida a falta de uma das condições para prosseguimento da demanda, qual seja, o interesse processual.
O interesse da parte de invocar a tutela jurisdicional deverá estar presente durante todo o trâmite processual, sendo certo que, ocorrendo o seu superveniente perecimento, em virtude da perda do objeto, fica impossibilitada a análise do mérito da questão.
Deveras, o objeto da ação tornou-se esvaziado, não existindo mais interesse na ação quanto ao pleito de se se obter o financiamento junto ao FIES.
Outrossim, por se tratar de demanda que versa sobre direito disponível, a parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a relação jurídica processual fora materializada, tendo em vista a citação da parte requerida.
Contudo, não há necessidade de se instar a parte requerida a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, uma vez que suficientemente demonstrada a perda superveniente do interesse de agir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC c/c art. 200, parágrafo único do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/12/2024 01:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 01:45
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 01:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 01:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 01:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2024 01:45
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 12:20
Juntada de contestação
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01/07/2024 20:41
Juntada de contestação
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24/06/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 18:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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24/06/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS CARVALHO BERVIAN - CPF: *72.***.*24-67 (AUTOR)
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24/06/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/06/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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