TRF1 - 1015183-87.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAYSSA PAIVA MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 12:17
Denegada a Segurança a RAYSSA PAIVA MIRANDA - CPF: *06.***.*07-64 (IMPETRANTE)
-
12/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:34
Juntada de manifestação
-
07/01/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/01/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Juntada de substabelecimento
-
13/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS AUTOS Nº: 1015183-87.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYSSA PAIVA MIRANDA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 3.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por completo, a concessão da tutela de urgência. 4.
A parte não comprovou qualquer fato revelador de perigo de ineficácia do provimento final.
O perigo que autoriza o deferimento da medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser documental e racionalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
A alegada preterição ocorreu na publicação final das alocações dos candidatos ocorrida, conforme expressamente afirmado na inicial, em 20/08/2024, data distante do ajuizamento desta ação mandamental o que, por si só, já enfraquece o perigo da demora. 6.
O prazo da convocação para o MAAv (Módulo de acolhimento e Avaliação), 40º Ciclo, também trazido na inicial como argumento para ofertar sustentáculo ao pedido liminar, ocorreu entre as datas 07/10/2024 e 05/11/2024, também já se encontrava expirado na data desta impetração. 7.
Por último, a pretendida vaga para qualquer local do país, conforme pedido subsidiário da impetrante, pode ser disponibilizada a qualquer momento. 8.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
III.
CONCLUSÃO 9.
Ante o exposto, DECIDO: a) receber a petição inicial, com a emenda posterior; b) deferir as benesses da gratuidade judiciária; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias úteis; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); h) após o cumprimento dos itens anteriores e decurso dos prazos, fazer conclusão. 11.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL _Em substituição automática pela Primeira Vara Federal/SJTO_ -
12/12/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE)
-
12/12/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011443-81.2024.4.01.3311
Pedreiras Uniao LTDA
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alane Ferreira de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 18:45
Processo nº 1093653-19.2024.4.01.3400
Renilson da Conceicao Guimaraes
Caixa Economica Federal
Advogado: Simara Guimaraes Santos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 14:21
Processo nº 1010405-34.2024.4.01.3311
Jose Marcos dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dilson Alves de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:01
Processo nº 1051352-30.2024.4.01.3700
Domingas Barbosa de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kesiavane Salazar de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 19:55
Processo nº 1036726-74.2022.4.01.3700
Richardson Gabriel Macedo Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2022 15:47