TRF1 - 1015241-90.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 09:17
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 17:46
Juntada de manifestação
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13/03/2025 09:54
Juntada de outras peças
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13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:19
Juntada de outras peças
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015241-90.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRO NORTE CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PRO NORTE CONSTRUTORA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui débitos tributários junto à Receita Federal no valor de R$ 4.311.314,53. (b) os débitos ainda não foram inscritos em dívida ativa, o que impede a adesão ao programa de transação tributária; (c) tentou transacionar administrativamente os tributos com base na Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 2.381/2021, criadas para mitigar os impactos da pandemia da COVID-19; (d) foram feitas solicitações via e-mail, chat e portal e-CAC para que os débitos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem sucesso; (e) a Receita Federal se recusou a encaminhar os débitos para a PGFN, alegando ausência de previsão legal; (f) a falta de inscrição impede a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), essencial para manter contratos e participar de licitações; (g) a Receita está descumprindo o prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 447/2018, que determina a inscrição dos débitos após esse período. 02.
Com base nisso, requereu: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Receita Federal encaminhe imediatamente os débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa e emita documento hábil para que a empresa possa aderir à transação tributária EDITAL PGDAU nº 6/2024; (b) no mérito, a concessão definitiva da segurança para obrigar a Receita Federal a inscrever os débitos na dívida ativa; (c) alternativamente, caso a inscrição não seja determinada de imediato, que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos até o julgamento final. 03.
Após emenda, o pedido de concessão liminar da segurança foi deferido para determinar que a UNIÃO remetesse à PGFN os créditos constituídos há mais de 90 dias referentes aos processos fiscais indicados na decisão de id 2168482156. 04.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que cumpriu a decisão judicial, porém, não há obrigação legal de fazer a remessa conforme o desejo do contribuinte e que débitos inferiores a mil reais não são passíveis de inscrição em dívida ativa (id 2171522402). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não haver interesse sob sua tutela (id 2169968220) 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/02/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
Quando da apreciação da tutela de urgência, a questão foi decidia da seguinte forma (id 2168482156): 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que créditos tributários da UNIÃO foram constituídos há mais de 90 (noventa) dias pela Receita Federal e que não foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
O perigo de demora também se encontra presente porque a PGFN oportunizou até 28 de dezembro de 2023 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem de emenda da mora administrativa imputada à autoridade coatora. 08.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). 09.
Adoto as razões expostas como fundamento decisório desta sentença, tendo em vista que não houve alteração fática ou apresentação de fundamento jurídico capaz de infirmá-la. 10.
De fato, conforme já exposto, a Portaria nº 447/2018 efetivamente fixou termo de início da contagem do prazo para inscrição dos débitos em dívida ativa.
Fez isso em atendimento aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, insculpidos nos artigos 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não pode a autoridade tributária, em atentado a esses princípios constitucionais, construir uma interpretação que seja favorável ao atraso do processamento dos créditos tributários, a fim de compatibilizar o que está definido no ato administrativo à sua carga de trabalho. 11.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 12.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 13.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 14.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora vinculada à UNIÃO que, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os créditos constituídos há mais de 90 dias referentes aos seguintes processos fiscais: 19414.006.804/2023-83, 19414.070.950/2022-81, 19414.075.694/2023-08, 19414.098.403/2022-61, 19414.161.147/2022-55, 19414.161.164/2022-92, 19414.263.803/2023-34, 19414.270.877/2022-46, 19414.280.191/2022-63, 19414.304.375/2022-26, 19414.309.785/2022-63, 19414.373.611/2024-16, 19414.373.621/2024-51, 19414.397.404/2022-95, 19414.461.259/2022-11, 19414.575.940/2023-19, 19414.575.953/2023-98, 19414.631.909/2022-94, 19414.635.131/2023-73, 19414.645.645/2022-56 e 19414.665.236/2023-57; (b) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas; (d) advertir a autoridade coatora e a entidade demandada que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe; 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 7 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:52
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:09
Juntada de manifestação
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04/02/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:07
Juntada de outras peças
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015241-90.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRO NORTE CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 01.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser alterado para o montante da dívida controvertida informada na emenda.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que créditos tributários da UNIÃO foram constituídos há mais de 90 (noventa) dias pela Receita Federal e que não foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
O perigo de demora também se encontra presente porque a PGFN oportunizou até 28 de dezembro de 2023 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem de emenda da mora administrativa imputada à autoridade coatora. 08.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os créditos constituídos há mais de 90 dias referentes aos seguintes processos fiscais: 19414.006.804/2023-83, 19414.070.950/2022-81, 19414.075.694/2023-08, 19414.098.403/2022-61, 19414.161.147/2022-55, 19414.161.164/2022-92, 19414.263.803/2023-34, 19414.270.877/2022-46, 19414.280.191/2022-63, 19414.304.375/2022-26, 19414.309.785/2022-63, 19414.373.611/2024-16, 19414.373.621/2024-51, 19414.397.404/2022-95, 19414.461.259/2022-11, 19414.575.940/2023-19, 19414.575.953/2023-98, 19414.631.909/2022-94, 19414.635.131/2023-73, 19414.645.645/2022-56 e 19414.665.236/2023-57; (b) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) intimar o MPF para manifestar se tem interesse em intervir no processo; (e) após o transcurso do prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de PRO NORTE CONSTRUTORA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:58
Juntada de emenda à inicial
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PRO NORTE CONSTRUTORA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:04
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015241-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRO NORTE CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.2) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.3) recolher as custas e comprovar nos autos; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 14 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/12/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/12/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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