TRF1 - 1041520-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041520-52.2024.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY MARINELE BRITO FERREIRA - PA27243 e HELAINE RIBEIRO BRITO FERREIRA - PA24147 POLO PASSIVO:proprietários desconhecidos e residente e domiciliado em local incerto e não sabido e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião oriunda da Justiça Estadual, ajuizada por AMES STEPHAN LIMA FERREIRA e HELAINE RIBEIRO BRITO FERREIRA em face de proprietários desconhecidos, concernente à imóvel situado na Ilha do Mosqueiro.
A União informou interesse processual, com base na titularidade do domínio.
Decisão do juízo estadual de declínio dos autos à Justiça Federal.
Os autos foram distribuídos ao presente Juízo.
Decido.
A União afirma que o imóvel está sob seu domínio, por estar situado na Ilha de Mosqueiro, conjunto de ilhas fluvio-marinhas que sofrem a influência de marés.
Ademais, informa que não foram encontrados registros para o endereço do imóvel em questão (id 2173212018).
Apesar disso, considero que a competência para conhecer da presente ação não recai sobre a Justiça Federal.
A tramitação na Justiça Federal de ações de usucapião ajuizadas por particulares decorre de eventual interesse da União, na qualidade de titular do domínio do bem, o que pode justificar a sua inclusão no polo passivo ou intervenção como terceiro interessado.
A titularidade do domínio dos imóveis situados nas ilhas da Região Amazônica é tema de significativa complexidade, por conta da peculiar geografia da região e da aparente sobreposição de disposições constitucionais e legais que dispõem acerca da distribuição de bens entre os entes federativos.
O domínio da União está caracterizado em caso de: (1) ilha costeira que não contenha sede de município (CF, art. 20, IV); (2) ilha costeira que contenha sede de município, quanto a áreas afetadas ao serviço público ou unidade ambiental federal (CF, art. 20, IV) ou terrenos de marinha e acrescidos (CF, art. 20, VII – Tema de repercussão geral n. 676); (3) ilha fluvial onde se faça sentir a influência das marés (CF, art. 20, I; Decreto-lei n. 9.760/46, art. 1º ‘c’).
Recentemente, o STF afirmou a recepção pela Constituição de 1988 da previsão legal de domínio federal das ilhas de rios sob influência das marés: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
BENS PÚBLICOS.
AL.
C DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946.
ZONAS DE INFLUÊNCIA DAS MARÉS.
TERRENOS DE MARINHA.
INC.
VII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÁREAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida: questionamento sobre a recepção de norma anterior à Constituição de 1988.
Precedentes. 2.
A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc.
VII do art. 20 da Constituição da República. 3.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 1008, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Ocorre que, no caso concreto, não há razão para o processamento do feito perante a Justiça Federal, diante da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo e ausência de interesse, jurídico ou processual, na sua intervenção.
Para incorporar formalmente determinado imóvel ao seu patrimônio, a União deve realizar procedimento administrativo específico, previsto no Decreto-lei n. 9.760/46.
Após a demarcação, o imóvel será incorporado ao patrimônio público federal, mediante o seu cadastramento na SPU e averbação da escritura pública junto ao cartório de registro de imóvel competente (Lei n. 9.636/98, art. 2º, parágrafo único, § 3º-A e 6º), sem a qual o procedimento não restará aperfeiçoado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº. 9.760/46 E LEI Nº. 9.636/98.
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE LAVRATURA, PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO TERMO COMPETENTE, COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, PARA REGISTRO NO COMPETENTE CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
TAXAS DE OCUPAÇÃO 1.
A cobrança de valores decorrentes de ocupação de terreno de marinha pressupõe que o imóvel ocupado se caracterize como tal, na forma enunciada no disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, mediante a demarcação de que cuidam seus artigos 9º a 14, processo administrativo complexo que, em face da edição da Medida Provisória 1.567-0, de 14 de fevereiro de 1997, sucessivas vezes reeditada até a convalidação dos seus efeitos pela Lei 9,636, de 15 de maio de 1998, de disciplina da regularização dos bens imóveis de propriedade da União Federal, só se aperfeiçoa com o cumprimento do quanto disposto em seu artigo 2º, caput e parágrafo único, os quais exigem que, após a conclusão, na forma da legislação vigente, do processo de identificação e demarcação das terras do domínio da União, a Secretaria do Patrimônio da União lavre, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União, e o leve, mediante certidão de inteiro teor, acompanhada de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. 2.
Por outro lado, a inscrição da ocupação, conceituada pela Lei 9.636/98 como ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, serve para verificação da regularidade da utilização das terras públicas e também para inscrição do interessado no cadastro dos bens dominicais da União, como responsável, inclusive para fins de administração e cobrança de receitas patrimoniais, sem, todavia, em nada interferir com questões dominiais relativas à correspondente área. 3.
Caso em que, quando da edição da Medida Provisória 1.567-0/97, sucessivas vezes reeditada até a convalidação dos seus efeitos pela Lei 9.636/98, o Processo Administrativo 10580.000983/97-04, destinado à determinação da linha do preamar médio de 1831 dos trechos compreendidos entre os municípios de Trancoso até Belmonte, Olivença até Ilhéus (Pontal) e Lauro de Freitas até Praia do Forte, no Estado da Bahia, ainda não se achava concluído, sequer tendo sido publicado o edital de convocação dos interessados. 4.
Inocorrência de prescrição da pretensão de impugnação do processo de demarcação das terras de marinha, para a finalidade de defesa do patrimônio do autor, naquilo quanto interfere com a área escriturada e registrada como de sua propriedade no Cartório do Registro de Imóveis competente, certo como, em desrespeito à legislação de regência, não foi levado a registro o termo extraído do processo de demarcação, e não é possível identificar, outrossim, como sendo de inequívoca ciência de que tal área fora considerada, no todo ou em parte, como terreno de marinha, o requerimento de inscrição de ocupação de área contígua a ela.
A se considerar, ainda, a circunstância de que, à luz do disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". (…) (TRF1 – 5ª Turma, Apelação Cível n. 0001908-76.2009.4.01.3310, Rel.
Des.
Carlos Moreira Alves, e-DJF1 23/03/2018).
Ressalto que, em relação às ilhas sob influência das marés, a União deve realizar o procedimento formal de incorporação, quer seja por meio do procedimento definido na Lei n. 6.383/76 (discriminação de terras devolutas), devido em relação às terras interiores das ilhas, ou do procedimento para demarcação de terrenos de marinha (Decreto-lei n. 9.760/46, art. 9º), Os títulos de propriedade referentes a imóveis situados em terrenos de marinha ou acrescidos não são oponíveis à União, tal qual preceitua a Súmula n. 496 do STJ.
Como o registro, no ordenamento jurídico brasileiro, encerra apenas presunção relativa de domínio, a titularidade do imóvel pela União é resguardada, ainda que exista registro do imóvel em nome de particular, cabendo ao interessado apenas arguir, mediante ação própria, eventual nulidade no procedimento de incorporação.
Portanto, é indiferente para a União qual particular deve figurar como titular da propriedade no registro de imóveis, antes da anotação do registro do domínio do ente público no cartório de imóveis, ao término do processo de incorporação de imóvel.
Enquanto a área que a União afirma ser de seu domínio não estiver integralmente demarcada e incorporada - incluído o registro imobiliário - é possível a declaração da usucapião em face de particular em cujo nome esteja registrado o domínio.
Não há prejuízo à União na hipótese, pois a eficácia da coisa julgada material na ação de usucapião não interfere no deslinde do procedimento de demarcação e, como já ressaltado, os antigos registros de propriedade não lhe são oponíveis, ainda que decorrentes de ações de usucapião.
Nesse sentido, encontra-se precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USUCAPIÃO.
MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
TERRENO DE MARINHA.
BEM PÚBLICO.
DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA.
DESCABIMENTO. (…) 3.
Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4.
A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 5.
No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização;
por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas. 6.
Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda. (…) (STJ – 4ª Turma, REsp n. 1090847/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013).
Em vista disso, considero que não há litisconsórcio necessário entre a União e o particular que figure como titular de direito real na matrícula do imóvel.
Tampouco é possível que a União ingresse no polo passivo como litisconsorte facultativa, uma vez que: (1) ninguém é obrigado a demandar em face de outra pessoa - mesmo no caso de litisconsórcio necessário, a demandante deve ser intimada previamente à sua integração; (2) eventual inclusão da União no polo passivo apenas seria possível caso o pedido de usucapião se restringisse ao domínio útil de imóvel com aforamento já constituído perante a SPU, ante a proibição constitucional à usucapião de bens públicos (CF, art. 183, § 3º).
Ademais, não há interesse jurídico, tampouco interesse processual na intervenção da União.
Interesse jurídico é o vínculo jurídico que autoriza o ingresso de terceiro no processo - por ex., no caso do assistente simples (CPC, art. 121-123), por potencialmente sofrer os efeitos da decisão, já que é titular de relação jurídica conexa.
Já o interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, ainda que estivesse caracterizado o interesse jurídico da União, é indispensável o exame de seu interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17).
Concluído o processo demarcatório, de nada importará quem é a pessoa que figura como titular do domínio pleno do bem, se pessoa física ou jurídica, de direito público ou direito privado.
O registro da propriedade da União terá eficácia contra quem figurar como titular da propriedade.
Assim, é evidente a ausência de interesse processual da União em intervir em ações individuais que discutam a usucapião de área situada em ilha em que se sinta a influência de marés, quer seja área interior da ilha ou terreno de marinha, visto que não se vislumbra a possibilidade de obtenção de utilidade prática em seu favor.
Ainda que vencesse a demanda, o resultado seria exclusivamente manutenção do estado de coisas atual, porquanto o processo de incorporação não foi concretizado.
Ressalto que o pedido de intervenção da União não se baseou em qualquer argumento de defesa ou implementação de alguma política pública federal, como a reforma agrária, regularização fundiária, concessão de autorizações de uso a comunidades tradicionais ou proteção ambiental.
Em suma: qual o proveito para a União em impedir a regularização, ainda que provisória e precária, do registro imobiliário, mediante o manejo de ações de usucapião por particulares? Não se vislumbra nenhum, visto que o resultado da demanda lhe é irrelevante.
Ante o exposto: a) excluo a União da lide, diante de sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual ou jurídico (CPC, art. 485, IV e VI); b) declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao juízo estadual, sem suscitação de conflito; Intime-se a União; Sem notícia de concessão de efeito suspensivo, remetam-se os autos ao juízo estadual competente (Comarca de Mosqueiro).
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041520-52.2024.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY MARINELE BRITO FERREIRA - PA27243 e HELAINE RIBEIRO BRITO FERREIRA - PA24147 POLO PASSIVO:proprietários desconhecidos e residente e domiciliado em local incerto e não sabido e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALANA DOS SANTOS SANTOS - PA22597 DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA - CPF: *29.***.*40-25 e HELAINE RIBEIRO BRITO FERREIRA - CPF: *70.***.*00-72 em face particulares, pretendendo a declaração do domínio do imóvel localizado na Alameda Condomínio Caruará, casa nº 10, Distrito de Mosqueiro, Belém/PA.
Os autos vieram a esta Vara por força da decisão do juízo da Vara Cível e Criminal do Distrito de Mosqueiro (id 2149776684, Pág. 1/2) em face de manifestação de interesse da União em integra a lide (id 2149776604, Pág. 106/109).
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (CF, art. 183, § 3º).
Ademais, nos termos do art. 20, VII e da ADPF 1008, os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, estando também sob seu domínio as ilhas de rios sob influência das marés.
Por outro lado, o enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
Sendo assim, é indiferente para a União qual particular há de figurar como titular da propriedade, pois a eficácia da coisa julgada material na ação de usucapião não lhes são oponíveis, não havendo, pois, prejuízo ao ente público.
Nesse sentido, decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USUCAPIÃO.
MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
TERRENO DE MARINHA.
BEM PÚBLICO.
DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA.
DESCABIMENTO. (…) 3.
Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4.
A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 5.
No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização;
por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas. 6.
Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda. (…) (STJ – 4ª Turma, REsp n. 1090847/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013).
Ante o exposto, determino a intimação da União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça qual o interesse processual em integrar a lide, seja no polo ativo ou no passivo.
Transcorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/09/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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