TRF1 - 1007146-68.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 15:50
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007146-68.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE BORGES DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE BORGES DA COSTA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 226.380.753-0, DER 27/03/2024, Id. 2144991800), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/11/1968, conforme documento de identificação (Id. 2144991449).
Com relação ao trabalho rural, a autodeclaração rural acostada ao processo administrativo (em anexo) revela que a parte autora pretende o reconhecimento do labor exercido entre 20/12/2008 e 27/03/2024, junto à Fazenda Santa Rita, na zona rural do Município de Araguaína/TO.
Todavia, a despeito da documentação carreada aos autos, o contexto probatório indica que a parte autora não exerceu agricultura familiar de subsistência no período alegado, sobretudo em virtude de diversas incongruências constatadas na prova produzida, além de fortes indícios de moradia em outras localidades e padrão econômico incompatível.
De início, verifico que a prova oral produzida foi totalmente insatisfatória, porquanto a própria autora afirmou expressamente em audiência que teria se mudado para a propriedade rural apenas em 2010 e que também teria passado cerca de um ano morando na cidade de Goiânia/GO no ano de 2013.
Embora a demandante tenha tentado omitir, as testemunhas ainda revelaram que a autora já morou no Estado da Bahia durante o alegado período rural.
Inclusive, no dia de realização da audiência, a autora se encontrava na cidade de Poções/BA, onde reside os filhos, o que é novo indício de moradia no local.
O dossiê previdenciário da autora ainda revela diversos vínculos urbanos durante os anos de 2013 e 2016 (Id. 2149146906), novamente em total contradição ao período rural declarado.
O título eleitoral da autora (Id. 2144991449 - Pág. 2), emitido em 20/02/2014, também é da cidade de Goiânia/GO.
Por fim, verifico ainda que o pai da autora e o seu ex-esposo são qualificados como “fazendeiro” na escritura pública da propriedade (Id. 2144991623) e fichas escolares (Id. 2144991540), além da conta de energia elétrica constar valor bastante elevado (Id. 2144991476), o que reputo incompatível para pequeno produtor rural (subsistência).
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/12/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE BORGES DA COSTA SILVA - CPF: *12.***.*41-25 (AUTOR)
-
14/12/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
16/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 19:18
Juntada de Ata de audiência
-
11/10/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 09:30
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 14:30
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
27/09/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:49
Juntada de contestação
-
29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009531-20.2022.4.01.3311
Creative Industrial Servicos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Antonio Gussao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 18:07
Processo nº 1100950-77.2024.4.01.3400
Gilvania Felix Marques Brandao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:30
Processo nº 1015192-49.2024.4.01.4300
Daniela de Assis Andrade
Prefeito de Palmas/To
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 17:49
Processo nº 1067276-81.2024.4.01.3700
Tadla da Cruz Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 15:24
Processo nº 1007805-40.2024.4.01.3311
Manoel Carlos de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 11:52