TRF1 - 1022794-90.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1022794-90.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009912-11.2024.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A e VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que, na Ação Civil Pública 1009912-11.2024.4.01.3100, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava ao imediato bloqueio da matrícula 183 do Registro de Imóveis da Comarca de Mazagão/AP, bem como à suspensão de qualquer pagamento de precatórios ou levantamento de Títulos da Dívida Agrária destinados à quitação da indenização fixada na Ação de Desapropriação 0001540-14.1992.4.01.3100 (Cumprimento de Sentença 0003856- 67.2010.4.01.3100).
A agravante afirma que (doc. 421201439): Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, na qual visa obter a declaração de nulidade do título de propriedade transcrito/matriculado sob o nº 183, às fls. 187, do Livro 2-A, CRI da Comarca de Mazagão/AP, anexado no ID. 2129145863 dos autos subjacentes, e da transcrição nº 20, constante do id. 2129145902.
Requereu fosse determinado o cancelamento da transcrição/matrícula em referência e a concessão de provimento jurisdicional que impeça o pagamento de qualquer indenização por áreas de terras cujo título de propriedade afigura-se nulo de pleno direito, não integrando, assim, o patrimônio da ré, ora agravada.
Outrossim, pleiteia o reconhecimento da propriedade da União sobre as áreas de terra objeto da desapropriação incidente em área de várzea do Rio Amazonas e, por fim, provimento jurisdicional que assegure a restituição de todo e qualquer valor recebido ilicitamente pela empresa requerida nos autos da ação de desapropriação nº 0001540-14.1992.4.01.3100, promovida pelo IBAMA, referente Lote Timbó ou Vista Alegra, transcrito/matriculado sob o nº 183 perante o CRI de Mazagão.
Em sede de tutela de evidência ou urgência, requereu o imediato bloqueio da transcrição/matrícula questionadas no Registro de Imóveis de Mazagão, bem como fosse determinada a suspensão de qualquer pagamento de precatórios visando a quitação dos valores fixados na desapropriação nº 0001540-14.1992.4.01.3100, que foram requisitados no cumprimento de sentença nº 0003856-67.2010.4.01.3100 e encontram-se depositados à disposição do juízo da 2ª Vara Federal de Macapá. (...) Todavia, em que pese reconhecer o cabimento da ACP nas hipóteses como a presente, o juízo de origem indeferiu o a tutela provisória de urgência sob o fundamento de não estarem configurados na espécie os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris, estando a merecer reforma, conforme será adiante demonstrado.
A agravante requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o bloqueio imediato do precatório nº 107/2023 expedido no cumprimento de sentença nº 0003856-67.2010.4.01.3100 referente à desapropriação nº 0001540-14.1992.4.01.3100, e autuado neste TRF1 sob o nº 162071-29.2023.4.01.9198, tendo como beneficiária a agravada JARI CELULOSE S/A.
Este recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o imediato bloqueio do precatório nº 107/2023 expedido no cumprimento de sentença nº 0003856-67.2010.4.01.3100 referente à desapropriação nº 0001540- 14.1992.4.01.3100, e autuado neste TRF1 sob o nº 162071-29.2023.4.01.9198, tendo como beneficiária a Agravada JARI CELULOSE S/A (doc. 421647697).
Os advogados indicados como patronos da Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A. (Viviane Aparecida Castilho – OAB/SP 208.301 e Pedro Miranda Roquim – OAB/SP 173.481) vieram aos autos (doc. 421983473), em causa própria, requerer a exclusão de seus nomes da autuação, bem como a certificação da ausência de fluência do prazo, pois a agravada não havia sido sequer citada na ação civil pública originária.
Na sequência, sobreveio nova decisão (doc. 422701338), do Desembargador Wilson Alves de Souza que determinou a redistribuição dos autos a esta relatora, enquanto preventa por ser sucessora do Desembargador Federal Mário César Ribeiro, outrora relator de processo conexo ao presente.
Decido.
Reconheço a minha competência nos termos do fundamento utilizado pelo relator originário, Desembargador Wilson Alves de Souza.
A União busca nestes autos, em suma, a suspensão da execução contida no processo 0003856-67.2010.4.01.3100, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, ao argumento de que o título de propriedade detido pela expropriada Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A. e o registro da matrícula do imóvel no CRI de Mazagão/AP seriam nulos.
A decisão agravada amparou-se nos seguintes fundamentos (doc. 2132965397 – autos 1009912-11.2024.4.01.3100): Com efeito, não desconheço o entendimento firmado pelo Egrégio STF que, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1010819 (de repercussão geral), em que se questionava, à luz dos art. 2º; 5º, XXXVI; 93, IX; e 133 da Constituição Federal, se a ação civil pública consubstancia ou não meio hábil para afastar a coisa julgada (em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória), firmando-se a Tese nº 858, no sentido de que: “ I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”.
Sendo assim, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, mostra-se incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública, conforme acima destacado.
Todavia, não obstante se reconheça, em tese, a viabilidade da ação civil pública como instrumento processual hábil para se discutir questões relativas à causa expropriatória no contexto de ações judiciais decididas, inclusive, por sentença com trânsito em julgado, verifica-se, desde logo, que a análise da presente controvérsia perpassa pela necessidade de ponderação de vários princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica, consubstanciado na observância da coisa julgada, da justa indenização, da razoabilidade e especialmente o da moralidade, uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário, como, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.468.224/PR, relator Ministro Jorge Mussi, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, analisando ação idêntica ajuizada pelo INCRA, relativamente a mesma área em discussão nestes autos o Colendo TRF da 1ª Região já decidiu que “Existindo registro imobiliário vetusto - cinqüentenário -, em nome dos desapropriados, essa realidade cartorária, ornada pela presunção de veracidade e, de resto, qualificada por longos anos de duração, não pode ser unilateralmente considerada como nula e sem efeito jurídico pelo INCRA”, senão mediante amplo contraditório, através de propositura da competente ação anulatória, considerando que “Transitada em julgado a sentença da ação de desapropriação, há mais de vinte anos, depois do manejo de todos os recursos possíveis pelo expropriante, não se justifica a suspensão da execução, que tem origem em acórdão do tribunal - e a sustação do resgate dos TDA's -, por decisão liminar am ação civil pública, à conta de supostas irregularidades na aquisição dos imóveis, ocorrida há mais de cinqüenta anos. 4.
Provimento do agravo de instrumento. (TRF1 - AG 0040317-41.2001.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 18/03/2005 PAG 19.)
Por outro lado, cumpre observar que as escrituras públicas questionada nos presentes autos remonta aos anos de 1949 (id. 2129145836, id. 2129145902 – pág. 1-27), sendo que há sentença expropriatória já transitada em julgado (0001514-1992.4.01.3100), de maneira que tenho por temerária, sobretudo em face do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, a pretensão liminar relativamente à suspensão dos pagamentos fixados no título expropriatório.
Nesse contexto, em face das peculiaridades que envolvem o caso concreto, tenho por não configurados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, justificadores da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC) motivo pelo qual o indeferimento, ao menos por ora, do pedido de liminar é medida que se impõe. À luz desses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em face da inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Com razão o Juízo da 2ª Vara Federal da SJAP, pois a leitura da extensa inicial da ação civil pública ajuizada pela União não oferece elementos suficientes para a concessão da antecipação de tutela pretendida, que tem por intenção única e exclusiva frustrar o recebimento da indenização decorrente de processo de desapropriação que se arrasta por mais de 30 anos.
Alega-se nulidade do título de propriedade detido pela expropriada e do registro da matrícula no CRI de Mazagão/AP.
Contudo, fato é que há título aquisitivo de propriedade da Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A., bem como existe registro de matrícula no tabelionato competente, ato este dotado de presunção de veracidade e legalidade.
Conforme afirmado pela decisão agravada, não se desconhece a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 858 (I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados).
Admitir-se a tramitação de uma ação civil pública com potencial rescisório, superado o biênio legal definido no art. 975 do CPC e subtrair-se eficácia da coisa julgada em uma ação rescisória, que data do ano de 1992, fere os dispositivos constitucionais da segurança judiciário.
Não é minimamente razoável que a presunção de legalidade da propriedade registrada em nome da expropriada, que suportou o ônus de um desapossamento por tantos anos sem a satisfação da justa indenização, seja invertida para beneficiar justamente o expropriante.
Ainda que o título de aquisição da propriedade (datado de 1949, conforme destacado pela decisão agravada) seja, ao final da ACP, anulado, isso somente ocorrerá após complexo procedimento, com a participação de vários atores processuais e o desenvolvimento de extensa fase probatória, de maneira que carece de plausibilidade a suspensão imediata de uma morosa execução, em seus derradeiros atos, por uma alegação de nulidade de escrituras públicas e atos cartoriais dotados de presunção de veracidade e legalidade.
Consoante destacado pelo ato decisório combatido, há precedente deste tribunal que reforça a inexistência do fumus boni iuris necessário ao acolhimento da pretensão antecipatória da União: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Existindo registro imobiliário vetusto - quase cinqüentenário -, em nome dos desapropriados, essa realidade cartorária, ornada pela presunção de veracidade e, de resto, qualificada por longos anos de duração, não pode ser unilateralmente considerada como nula e sem efeito jurídico pelo INCRA, senão mediante amplo contraditório, através da propositura da competente ação anulatória. 2.
A ação civil pública, destinada à composição de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, e à ordem urbanística (Lei nº 7.347/85), não tem serventia para buscar a anulação da aquisição de imóveis, posteriormente desapropriados e com sentença passada em julgado, até mesmo porque não é sucedâneo serôdio da ação rescisória não proposta no biênio legal. 3.
Transitada em julgado a sentença da ação de desapropriação, há mais de vinte anos, depois do manejo de todos os recursos possíveis pelo expropriante, não se justifica a suspensão da execução, que tem origem em acórdão do tribunal - e a sustação do resgate dos TDA's -, por decisão liminar am ação civil pública, à conta de supostas irregularidades na aquisição dos imóveis, ocorrida há mais de cinqüenta anos. 4.
Provimento do agravo de instrumento. (AG 0040317-41.2001.4.01.0000, Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 18/03/2005 – Sem grifos no original) Se não há imediata demonstração da relevância jurídica dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), não se pode falar em risco de dano grave ou de difícil reparação a que está sujeita a agravante (periculum in mora).
Quanto ao requerimento apresentado pelos advogados Viviane Aparecida Castilho – OAB/SP 208.301 e Pedro Miranda Roquim – OAB/SP 173.481, acolho-o, para que seus nomes sejam excluídos da autuação, pois, em consulta realizada nos autos da Ação Civil Pública 1009912-11.2024.4.01.3100, verifica-se que Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A. não foi citada.
Ante o exposto, reconheço minha competência para o presente agravo de instrumento, e revogo a decisão concessiva anteriormente proferida (doc. 421647697) e, ato contínuo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela União.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá para que cumpra a presente decisão.
Traslade-se cópia do decisum para os autos do conexo Agravo de Instrumento 1025290-92.2024.4.01.0000.
Excluam-se da autuação os nomes dos advogados Viviane Aparecida Castilho – OAB/SP 208.301 e Pedro Miranda Roquim – OAB/SP 173.481 e certifique-se a ausência de intimação da agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
09/07/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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