TRF1 - 1056268-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:10
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/04/2025 14:09
Juntada de Informação
-
26/03/2025 11:11
Juntada de apelação
-
19/03/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:31
Denegada a Segurança a PATRICIA RODRIGUES DE FRIAS PONTES - CPF: *62.***.*08-50 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE FRIAS PONTES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DE LIMA - REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 23:58
Juntada de substabelecimento
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08/01/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 19:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1056268-28.2024.4.01.3500 JUÍZO: 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Revalidação de diploma] POLO ATIVO: IMPETRANTE: PATRICIA RODRIGUES DE FRIAS PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - GO58767 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, ANGELITA PEREIRA DE LIMA - REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo abertura de processo de revalidação simplificada de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira de ensino superior. 2.
A plausibilidade do direito alegado não emerge de plano reconhecível.
Inicialmente, convém observar que, muito embora a Resolução do CNE nº 1 de 25 de julho de 2022 estabeleça a revalidação ordinária de diplomas estrangeiros via análise documental, ela igualmente faculta à entidade revalidadora a opção de substituir ou complementar o procedimento ordinário pela aplicação de provas ou exames. É o que se extrai da leitura do artigo 8º do referido ato normativo: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).” De notar, ainda, que, quando a revalidação por análise documental é substituída pela aplicação de provas ou exames, não há margem para tramitação simplificada.
A incompatibilidade entre as duas modalidades decorre do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da resolução acima, cujo teor segue transcrito: “Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Tanto a permissão veiculada no artigo 8º quanto a proibição constante do parágrafo 2º do artigo 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE são reiteradas, respectivamente, nos artigos 19 e 34, inciso I, da Portaria do Ministério da Educação de nº 1.151, de 19 de junho de 2023. À luz desse contexto normativo, constata-se que, possuindo autorização para tanto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1050, optou por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo ao REVALIDA, conforme explicita o artigo 1º do mencionado ato resolutivo: “Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedido por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.” À vista disso, resta evidenciado que a escolha da UFG em aderir exclusivamente ao REVALIDA e sua recusa em proceder com a tramitação simplificada compõem uma decisão compreendida nos lindes da autonomia universitária.
Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nessa seara administrativa e esvaziar uma discricionariedade validamente exercida, substituindo-a por critério próprio de oportunidade e conveniência. 3.
Desse modo, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se o art. 7º, I e II, da LMS.
Decorrido o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, concluir para sentença.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/12/2024 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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