TRF1 - 1044228-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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08/01/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 - EM PLANTÃO Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044228-38.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE Advogado do(a) AGRAVANTE: IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689-A AGRAVADO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE Advogados do(a) AGRAVADO: ELTON DA SILVA LIRA - AC5953, RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO TERMINATIVA I - Relatório: Trata-se de petição (Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo) distribuída na VIPRE/ TRF1, em período de regime de plantão judicial, nos termos da escala definida no PAe/SEI nº 0019540-56.2022.4.01.8000 c/c art. 180 do RI-TRF1 e art. 3º da Resolução PRESI-TRF1 nº 24/2022.
A parte peticionante pretende a suspensão da decisão do juízo de origem que, no curso de ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência (o que assegura a posse do recorrido em 01/JAN/2025): "DOS FATOS Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado, o Sr.
RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE.
Insurge-se o impetrante/agravado contra a decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB/AC que, em sessão realizada no dia 16 de dezembro do corrente ano, reformou a decisão da comissão eleitoral, esta que, anteriormente, havia indeferido o pedido de impugnação formulado pela Chapa 2 em face da Chapa 01 – A Ordem é renovar, capitaneada pelo agravado.
Ao analisar o recurso interposto pela Chapa 02, o Conselho Seccional da OAB/AC votou pela cassação da Chapa 1, pela anulação do pleito da subseção de Cruzeiro do Sul – Acre, e deliberou pela realização de novas eleições, haja vista que membros da Chapa 01 não se desincompatibilizaram tempestivamente para concorrer ao pleito.
Inconformado, o impetrante/agravado pugnou, judicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Conselho Pleno e a manutenção da decisão da comissão eleitoral.
Dentre outros argumentos, destacam-se a) Que o recurso, interposto pela Chapa 02, em face da decisão da comissão eleitoral é intempestivo, porquanto aplica-se ao caso a legislação eleitoral, a qual dispõe que em processos de registro de candidatura o prazo recursal é contado da publicação da decisão em sessão, de forma continua e peremptória; b) Que o Conselho Pleno da OAB/AC é incompetente para apreciar o recurso interposto pela Chapa 02 contra a decisão da comissão eleitoral, à medida que a maioria dos membros do Conselho Seccional concorreram à eleição, de modo que, à luz do artigo 13, Parágrafo Único, do Provimento 222/2023, o recurso deveria ser analisado pela Terceira Câmara do Conselho Federal.
Distribuído o feito, foi concedida a medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão do Conselho Pleno da OAB/AC, pois, segundo o entendimento do magistrado, assiste razão ao impetrante no tocante a alegação de incompetência do Conselho Pleno da OAB/AC.
Pontuou o juízo de primeiro grau que “mesmo em eleições de âmbito mais regional, não se pode desconsiderar a possibilidade de interesses que conflitem com a imparcialidade na apreciação dos recursos, razão pela qual, em sede de cognição sumária, verifica-se plausível a alegação de incompetência do Pleno da OAB/AC para apreciação da matéria”" II- Fundamentação: O Plantão Judiciário no TRF1 é regulamentado pela Resolução PRESI nº 24/2022, assim vazada, em suma: “Art. 2º O plantão judiciário, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocorrerá nos dias em que não houver expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário.
Parágrafo único.
O plantão judicial funcionará: ................................................................................................................................................................
III - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Art. 3º No período do recesso forense (compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro), o plantão judicial será realizado pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional.
Seção II Do atendimento e das matérias sujeitas a exame Art. 4º O plantão judiciário será realizado remotamente, se for o caso com suporte de vídeo ou por telefone, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional. § 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 2º O plantão judiciário não se destina: I - à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II - ao exame de pedidos não apreciados durante o horário de expediente regular, salvo se relacionados a alguma das matérias previstas no § 1° deste artigo e reiterados durante o plantão, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico; III - à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV - ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos. § 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. § 4º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário. ................................................................................................................................................................
Art. 10.
Nas ausências e impediment.s do desembargador federal plantonista e do desembargador federal plantonista substituto, a escolha de desembargador para assunção do encargo caberá ao presidente do Tribunal. ................................................................................................................................................................
Art. 12.
Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.” O CNJ, por seu turno, editou a correlata Resolução nº 71/2009, que dispõe deste modo (atualizada até 2021): “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” Da atenta leitura dos autos (fatos, fundamentos e questões), tem-se que o caso concreto não comporta solução no regime de plantão, pois não se enquadrada em nenhum dos permissivos normativos acima estritamente enumerados (taxativos) nas ditas resoluções e/ou incide em um ou mais das vedações explicitadas, denotando - portanto - tentativa de escape ao rito próprio e ao juízo natural competente.
Isso porque o caso incide nesta vedação da Resolução PRESI nº 24/2022: Art. 4º O plantão judiciário será realizado remotamente, se for o caso com suporte de vídeo ou por telefone, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional. § 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: ................................................................................................................................................................ § 2º O plantão judiciário não se destina: I - à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; A petição, pois, deverá ser oportunamente redistribuída à relatoria originária na Turma, tão-logo encerrado o período de plantão judicial, para que, respeitada a competência do dito juízo natural, seja então resolvida, a tempo e modo, como de melhor direito se compreender.
Há que se sopesar também - "obiter dictum" - que, ao que consta, além de a decisão do julgador primário não conter - em visão sumária - teratologia, abuso ou ilegalidade, não ocorrem maiores percalços (no balanço de proporcionalidade e razoabilidade) quanto à possibilidade de que, no curso de JAN/2015, período de gestão ainda incipiente na OAB/AC (e pela Chapa, até aqui, chancelada pela comunidade jurídica local), seja o Agravo de Instrumento em si apreciado de modo exauriente pela relatoria natural, sem açodamentos, em tema tão sensível como o da higidez do devido processo eleitoral/democrático corporativo.
III – Dispositivo: Pelo exposto, considerando-se que a pretensão não encontra permissivo(s) e/ou incide na(s) vedação(ções) das Resoluções PRESI-TRF1 nº 24/2022 e CNJ nº 71/2009, NÃO CONHEÇO do pedido em regime de plantão judicial no Recesso Judiciário (art. 932, III, do CPC/2015).
Tem-se que, do ponto de vista legal (art. 1.021 do CPC/2015) e regimental que o eventual Agravo Interno em face desta decisão é recurso de curso forçado ordinário perante Colegiado (Turma, Seção ou Corte Especial, conforme o caso), para solução em pauta, e, pois, não pode transitar em período de plantão, que apenas comporta, se e quando, decisões unipessoais..
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, redistribua-se à relatoria originária para que, a tempo e modo, aprecie a pretensão, se e quando e como de melhor direito compreender.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente/TRF1 - Escala de Regime de Plantão Recesso Judiciário 2024/2025 -
29/12/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 12:09
Não conhecido o recurso de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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28/12/2024 20:32
Juntada de manifestação
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28/12/2024 19:22
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 21:45
Juntada de contrarrazões
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27/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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27/12/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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