TRF1 - 1009262-62.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:52
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 15:34
Homologada a Transação
-
21/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
11/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:08
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:07
Homologada a Transação
-
20/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:28
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
18/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:53
Juntada de laudo pericial complementar
-
12/02/2025 18:03
Expedição de Intimação.
-
11/02/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:40
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 19:39
Juntada de laudo pericial
-
17/12/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 11:08
Perícia agendada
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1009262-62.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 23.01.2025, a partir das 7h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Adolfo John Terry, 1341, Centro, Clínica LAB VIDA, Corrente - PI (EM FRENTE À PANIFICADORA CONQUISTA) Corrente - PI, para cujo ato designo o Dr.
IRINEU DA COSTA PIRES FILHO, CRM/PI 3830; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias úteis, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
12/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:34
Cancelada a conclusão
-
11/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:28
Juntada de emenda à inicial
-
02/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
-
29/11/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/11/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011419-53.2024.4.01.3311
Osvaldo Vilas Boas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 09:35
Processo nº 1006417-60.2024.4.01.4004
Helena Maria de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - Ge...
Advogado: Karen Aparecida Siqueira Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 08:34
Processo nº 1011680-18.2024.4.01.3311
Maria Aparecida do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Rosario dos Santos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:56
Processo nº 1002049-87.2024.4.01.4301
Theo Belarmino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 17:56
Processo nº 1070661-37.2024.4.01.3700
Pedro Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 12:05