TRF1 - 1006417-60.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006417-60.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA MARIA DE SOUZA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELENA MARIA DE SOUZA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS TERESINA-PI, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (professor) com o fim de afastar a incidência do fator previdenciário e a inclusão no cálculo da RMI de todos os recolhimentos efetuados pela Impetrante, os quais se encontram registrados no CNIS.
Assistência judiciária concedida através da decisão de Id 2156581781.
Manifestação do Ministério Público Federal, entendendo não ser necessária a sua intervenção no feito. (Id 2164475984).
Informações prestadas Id 2156430715, nas quais alega que há, no presente caso, clara violação ao art. 1º da Lei nº 12.016 de 7.8.2009, e constatada a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado pela impetrante, afigurando-se inadequada a via eleita. 2.
Fundamentação Verifica-se que foi concedido à parte impetrante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (a), pois restou comprovado o cumprimento dos requisitos legais.
Defende que as contribuições lançadas pelo Impetrado na Carta de Concessão/Memória de Cálculo, divergem totalmente com as contribuições registradas no CNIS.
Verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
Em todas as fases processuais deve o juiz verificar a presença dos requisitos e pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, que devem permanecer presentes durante toda a tramitação.
Nos autos, ao analisar a petição inicial, em confronto com os documentos trazidos, verifica-se a inadequação da ação para o caso – o que configura a carência de ação mandamental.
Isso porque, a ação de Mandado de Segurança tem requisitos específicos e campo restrito de aplicação, até mesmo por sua natureza de remédio constitucional, impondo a lei de regência a apresentação de prova pré-constituída, pois não admite uma dilação probatória, necessária na hipótese.
Conforme relatado na petição inicial, a parte Impetrante afirma, em suma, que a Autarquia Previdenciária indeferiu indevidamente a revisão do benefício previdenciário porque teria deixado de considerar contribuições, com cálculos errôneos.
Contudo, o cotejo dessa narrativa da petição inicial com as provas apresentadas nos autos, evidencia que, para a comprovação dos fatos narrados, há necessidade de dilação probatória, incompatível com a ação de mandado de segurança.
Com efeito, a petição inicial e os documentos que a instruem não são capazes de fornecer a este Juízo elementos bastantes à análise do alegado direito líquido e certo, principalmente no que se refere à comprovação da ocorrência dos fatos alegados, a exemplo de que preenche todos os requisitos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o que pode demandar, inclusive, o revolvimento de documentos, como CTPS, CNIS, declaração do órgão empregador e posterior encaminhamento a setor de cálculo.
Assim, no caso, a necessidade de dilação probatória, incompatível com esta ação mandamental.
Vale dizer, a questão verificada reclama uma dilação probatória não compatível com o mandado de segurança, a fim de se apurar os fatos alegados pela Impetrante, de modo que não há como prosseguir no trâmite processual.
E, assim, o que se verifica dos argumentos aduzidos na inicial é a inadequação da ação para o caso, por suas limitações e peculiaridades processuais, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha de interpretação, o precedente do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS/COFINS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 267, VI. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, consignando o magistrado a quo, em sentença, que: "(...) No caso em questão, a impetrante alega estar sendo compelida a recolher valores indevidos, sem, no entanto, ter trazido aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar ameaça de direito subjetivo líquido e certo, demonstrando, desse modo, o cunho abstrato e genérico do pleito ora veiculado.
Desse modo, é forçoso concluir que resta ausente o interesse de agir da impetrante, haja vista a inexistência de pretensão resistida, ainda que em caráter preventivo, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC." 2.
Inicialmente, ressalto que a hipótese dos autos não se trata de pleito de cunho abstrato e genérico, conforme entendeu o Juízo a quo, porquanto a impetrante requer, na peça vestibular, a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS com base de cálculo ampliada pelo art. 3º, § 1º da Lei n. 9.718/98.
Ressalte-se, no ponto, que tais contribuições já vinham sendo cobradas na forma prevista no citado regramento.
Trata-se, pois, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos. 3.
Assim, incorreta a extinção do processo por falta de interesse de agir. 4.
No entanto, entendo que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, por fundamentação diversa, qual seja, ausência de prova pré-constituída. 5.
Vê-se que a impetrante pretende a restituição de valores já recolhidos a título de PIS/COFINS, em razão da manutenção da regra anterior à norma vigente, que dá tratamento específico para as empresas que adotaram o regime de lucro presumido. 6.
Tratando-se de mandado de segurança, os fatos devem ser certos, e fato certo é aquele comprovado de plano, mediante documento inequívoco e independentemente de exame técnico. 7.
Nesse diapasão, conforme diretriz consolidada pela Suprema Corte: "o direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual - atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. (RE nº 117.936, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence)." (RE 195186/RS, Relator Min.
ILMAR GALVÃO, Julgamento: 04/05/1999, Primeira Turma, DJ 13-08-1999 P. 17). 8.
In casu, afirma a impetrante na petição inicial e em sua peça de apelo, que está submetida ao regime tributário pelo lucro presumido, incidindo, em relação a ela, o disposto no art. 8º, I, da Lei 10.637/2002, e no art. 10, II, da Lei 10.833/2003, que determinam a aplicação do conceito de faturamento conforme legislação anterior, ou seja, LC 07/1970 e LC 70/1991.
Contudo, não há qualquer prova nos autos que corrobore tal afirmação. 9.
Apelação não provida.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida, por fundamento diverso. (AMS 00417461320104013400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/04/2013, p. 505) /// ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES.
OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.059/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Quanto a isso, frise-se, não há que se falar em improcedência do pedido formulado, pois a própria natureza do mandado de segurança e as circunstâncias verificadas impedem o conhecimento do mérito da questão, na medida em que está demonstrada a necessidade da fase de instrução probatória. 3.
Dispositivo Posto isso, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei n°. 12.016/09 c/c os arts. 485, inciso I e VI, e 330, III, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, no aspecto inadequação da ação para o caso, ressalvando à parte Impetrante buscar a tutela jurisdicional de seus alegados direitos por meio da via ordinária.
Custas, como de lei, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro à Impetrante.
Sem condenação na verba honorária, tendo em vista o quanto estabelece a Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/11/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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