TRF1 - 1003928-92.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003928-92.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINS LOURENCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES - BA71699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (NB 201.484.926-3), requerido em 08/03/2024.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: CTPS com vínculos como trabalhador rural em 1978 a 1992 e 1993.
No tocante aos vínculos registrados em CTPS, é possível reconhecê-los para fins da aposentadoria pretendida, pois a CTPS do demandante não guarda qualquer indício de fraude, encontrando-se sem rasuras, existindo entre os vínculos existentes, ordem cronológica adequada, além de anotações contemporâneas, razão pela qual só poderia ser rejeitado se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Assim, entendo que os documentos acostados ao feito, especialmente a cópia da CTPS, têm força suficiente para reconhecer o vínculo laboral entre o autor e os empregadores, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS.
Em seu depoimento pessoal, a autora alegou que mora em Ubatã na área urbana e trabalha na roça de Dona Sandra há 2 anos.
A distância da fazenda é de 3km, que na fazenda tem outros funcionários, mas não tem contrato assinado e recebe por semana, que já trabalhou em outras 3 fazendas antes da atual.
A testemunha (Joel) alegou que trabalha na mesma fazenda que o autor, que já o conhece desde 1981, que na fazenda ele trabalha como meeiro e em formato de diária.
O segurado especial é aquele que individualmente ou em regime de economia familiar retira a sua subsistência da atividade rural, art. 11, VII, da Lei 8213/91.
Analisando a prova colhida, verifico que o autor sempre laborou como trabalhador rural, vide a CTPS arrolada nos autos, com vínculos extensos.
Além disso, não possui vínculos urbanos e ficou provado em audiência que o autor labora atualmente numa fazenda em formato de diária e que recebe semanalmente, possuindo a carência necessária na data do requerimento administrativo.
Além disso, esta magistrada, em contado direito com o autor, ficou convencida de se tratar de pessoa ligada a atividade rural, com características próprias dos trabalhadores dessa região.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 201.484.926-3 DIB 08/03/2024 DCB XXX DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, e a partir de 12/2021 SELIC, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 12.490,83, de acordo com a tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n° 03/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento que eventual pedido de compensação de auxílio emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas nesse juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
07/05/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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