TRF1 - 1035629-68.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1035629-68.2024.4.01.3700 EXEQUENTE: SANDRA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença demonstrado pela parte ré (ID: 2181004476), por meio do qual se verifica a materialização do equívoco em relação ao acordo celebrado (benefício concedido) que culminou na sentença judicia homologatória.
Assim, deve ser reconhecido erro material no julgado.
Com efeito, em face do princípio da inalterabilidade, uma vez proferida sentença, e não havendo erro material, de cálculo ou oposição de embargos de declaração, inadmissível se torna sua alteração, ressalvadas as hipóteses legais, que tornam possível a retratação de sentença já proferida, embora esta deva se dar com muita cautela, sob pena de por em risco a própria prestação jurisdicional.
De fato, bem analisados os autos, verifico a existência, evidente de erro material ao homologar acordo celebrado entre as partes que trata de benefício diverso ao do presente pleito, muito embora houvesse implantação correta pela autarquia previdenciária com DIB na data do fato gerador do benefício de salário maternidade (18/03/2021) e com suspensão administrativa após pagamento de 4 parcelas do benefício de forma retroativa.
Nesse contexto, patente a ocorrência de erro material, reputo válido e cabível reconsiderar o julgado, uma vez que houve equívoco do juízo com relação à DIP que integra o quadro de cumprimento na sentença.
Ante o exposto, atento aos princípios que regem os processos de competência deste Juizado Especial Federal, sobretudo o da celeridade e economia processual e com fulcro no art. 494, I, do CPC, MODIFICO a sentença proferida, corrigindo o erro material, que passará a constar a seguinte redação: Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício de salário maternidade com DIB na data de nascimento da criança (AYLLA FARIAS DA SILVA /DN: 18/03/2021 - ID: 2125302400, pág. 07), tendo a parte autora manifestado expressamente sua concordância com os termos apresentados, os quais integram esta sentença.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal.
Expeça-se RPV, se for o caso, devendo ser compensado qualquer valor pago em razão do equívoco ou de forma administrativa.
Com a demonstração do cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1035629-68.2024.4.01.3700 AUTOR: SANDRA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - MA17764 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria n. 2/2023, de 22 de maio de 2023, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu.
Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ANA CLAUDIA LEDA FALCAO Servidor -
02/05/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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