TRF1 - 1000092-14.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000092-14.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Se trata de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOÃO PENEDO DOS SANTOS, na condição de companheiro da requerente, com base em requerimento administrativo formulado em 02/03/2023 (NB 207.482.919-6), indeferido pela falta de qualidade de segurado do instituidor.
O ponto controvertido é a qualidade de segurado do instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15.01.2015.
Deste modo, ocorrido o óbito em 10/07/2021, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso em tratativa.
O falecido recebeu LOAS/idoso com DIB em 26/09/2005, sendo assim, apesar da alegação na inicial de erro na concessão estaria decaído o direito de rever o ato administrativo, nos termos do art. 103, da Lei 8213/91.
Assim, cabe a parte autora o ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido na época do óbito ou o direito adquirido a aposentadoria.
Em relação à qualidade de segurado especial do instituidor do benefício junto à Previdência Social, verifico que o de cujus possuía direito adquirido a aposentadoria, tendo em vista que foi juntado aos autos a CTPS do falecido com vínculos rurais em 1974 a 1977, 1977 a 1978, 1978 a 1980, 1981 a 1985, 1985 a 1987, 1987 a 1989, 1990 a 1992, 1993 a 1994, 1995 a 1997, 1998 e 2003.
Dessa forma, cumprindo a carência exigida à época que preencheu o requisito etário em 1999.
Nesse contexto, comprovado o direito adquirido a aposentadoria por idade na condição de empregado rural.
No que concerne à qualidade de dependente da autora (companheira), é fato incontroverso visto que o indeferimento foi devido a falta de qualidade de segurado.
Aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
Quanto à data de início do benefício - DIB, cumpre salientar que no caso em tela a pensão é devida para a companheira, a partir da data do requerimento (02/03/2023), conforme estabelecido no art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015[1].
No que concerne à duração do benefício para a companheira, será vitalício, segundo art. 77, §2º, V, 6, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de pensão por morte à autora (NB 213.969.214-9), com DIB em 02.03.2023 e com DCB de acordo com a legislação de regência e DIP no 1º dia do mês da sentença.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, e a partir de 12/2021 SELIC, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 31.888,57, de acordo com a tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n° 03/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ...". -
02/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/01/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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