TRF1 - 1000742-61.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/02/2025 10:55
Juntada de Informação
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07/02/2025 12:13
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 21:06
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000742-61.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
D.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 09.12.2021 (NB NB 710.824.614-8) e tendo em vista que a ação foi proposta em 01.02.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 710.824.614-8), requerido em 09/12/2021, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
A autora juntou cadúnico na época do requerimento e atualizado no ajuizamento da ação e apesar da renda superar um pouco 1/4 do salário mínimo per capta, restou comprovado, em visita realizada em 08.08.2024, no relatório socioeconômico (ID 2132495101), a situação de miserabilidade social.
Desta feita, analisando a legislação aplicável verifico que a requerente cumpre o critério socioeconômico de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, atendendo de forma objetiva o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (17 anos) é portadora de: Outras leucemias linfóides - CID C91.7.
Concluiu-se que há impedimento de longo prazo e fixou data de início da incapacidade em setembro de 2021.
Portanto, sendo contemporânea ao requerimento, fixo a partir dessa a DIB, em 09/12/2021.
Com relação à DIB, verifico que no processo administrativo a autora não fez prova da situação de miserabilidade social, esta somente restou demonstrada com a realização da perícia social em 08.08.2024, sendo essa a DIB do benefício.
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que esse não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei supramencionada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 710.824.614-8 DIB 08.08.2024 (data da perícia social) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 5.037,80, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/12/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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30/12/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. S. B. - CPF: *63.***.*30-66 (AUTOR)
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17/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:19
Juntada de manifestação
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08/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:23
Juntada de manifestação
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04/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:47
Juntada de contestação
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14/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:55
Juntada de laudo de perícia social
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11/08/2024 20:59
Juntada de laudo de perícia social
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27/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:45
Juntada de laudo pericial
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05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:33
Juntada de manifestação
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12/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:23
Juntada de manifestação
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09/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/02/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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