TRF1 - 1010465-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010465-13.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON ARTUR DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA VERONICA DE ALMEIDA - SP372280 POLO PASSIVO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CUIABÁ-MT e outros DECISÃO Trata-se de ação mandamental impetrada por NELSON ARTUR DOS REIS, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM MATO GROSSO, objetivando-se compelir o Impetrado a promover o pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao benefício NB 42/194.082.113-1, acrescidos de juros e correção monetária.
Sustenta, o Impetrante, que, 11/06/2019, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 42/194.082.113-1, sendo o pedido indeferido pela autarquia Requerida.
Aduz que, com a negativa, interpôs recurso administrativo, sendo reconhecido o direito ao benefício em fase recursal, com acórdão protocolado em 17/12/2021.
Narra que, em 28/03/2022, o referido ato decisório foi encaminhado à agência do Impetrado para o cumprimento do acórdão, contudo, diante da morosidade na implantação do benefício, impetrou mandado de segurança, em 20/06/2022, para que houvesse o cumprimento do r. acordão proferido.
Diz que, após, o benefício foi implantado, em 28/03/2023, todavia, até presenta data, resta pendente o pagamento dos valores atrasados.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2128408575).
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 2131254772).
Notificado, o Impetrado prestou informações em id. 2132718755.
O Impetrante atravessou petição de id. 2138638534, requerendo a notificação do INSS para se manifestar acerca do encerramento indevido do processo administrativo.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (id. 2139761546). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Impetrante pretende assegurar o pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio-acidente NB 42/194.082.113-1, em razão da demora no cumprimento da decisão administrativa que reconheceu o direito do Impetrante para tanto.
No caso concreto, infere-se, a partir do Acórdão de id. 2128409154, proferido em 17/12/2021, que a 4ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso interposto pelo Impetrante, no sentido de lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, requerido em 11/06/2019.
Ademais, à luz das informações prestadas em id. 2132718755, verifica-se que o benefício em comento encontra-se implantado e, quanto a eventuais valores ainda não recebidos, deverão ser solicitados através da tarefa “solicitar emissão de pagamento não recebido”, o que, inclusive, já foi requerido pelo Impetrante, em 04/10/2023, e cuja última movimentação data de 17/06/2024 (id. 2132719638).
No caso, à primeira vista, infere-se que a providência pretendida no presente writ afigura-se inviável de ser acolhida, tendo em vista que o Impetrante vem recebendo o benefício de aposentadoria especial desde 23/08/2023, de maneira que determinar o pagamento dos valores indicados como retroativos corresponde a permitir a utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo de ação de cobrança, providência incompatível com o entendimento fixado na Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, é forçoso reconhecer que o deferimento do pedido somente poderia ocorrer mediante a utilização da via processual ordinária, apta a permitir a formação do contraditório pleno, inclusive, mediante a produção de eventuais provas suficientes para permitir a correta identificação dos valores cobrados.
Destarte, esta via processual escolhida não está adequada para a resolução da controvérsia, sem prejuízo de que a matéria, eventualmente, possa ser analisada nas vias ordinárias.
Por fim, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil/2015, antes do acolhimento das alegações acima aventadas, torna-se necessário assegurar ao Impetrante o direito à prévia manifestação.
DISPOSITIVO Diante o exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos narrados acima, sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se o Impetrado e o Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/05/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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