TRF1 - 1007363-14.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007363-14.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GREGORIO RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GREGÓRIO RAMOS DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 217.720.509-8, DER 17/10/2023, Id. 2146312159 – Pág.33), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 28/11/1962, conforme documento de identificação de Id. 2146311910 – Pág.17.
Com relação ao trabalho rural, conforme inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do labor exercido nos períodos de 1981 a 2014, e de 2015 até atualmente, junto ao PA Reunidas, município de Aragominas/TO.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: cadastro de informações judiciais indicando a profissão do autor como “lavrador” (Id.2146312125); ficha de comércio com informação de endereço rural (Id. 2146312125 – Pág.9 e seguintes); ficha cadastral de abertura de conta em banco indicando endereço rural (Id.2146312125 – Pág.17); ficha de inscrição cadastral também indicando endereço rural (Id.2146312125 – Pág.16); dentre outros.
Ademais, o documento do RENAJUD acostado no Id.2153307947 – Pág.1 confirma que o autor de fato reside em endereço rural.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante vem se dedicando ao campo, como meio de subsistência, no Assentamento Reunidas, pelo menos desde 2004.
A testemunha foi enfática ao afirmar que o autor sempre desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar.
Assim, embora o dossiê previdenciário revele que o autor tenha possuído vínculos como segurado empregado dentre os anos de 2017 a 2020, junto ao município de Aragominas/TO, restou suficientemente esclarecido em audiência que o demandante, além de nunca ter abandonado totalmente suas lidas campesinas mesmo enquanto prestava serviços à prefeitura, retornou para as atividades exclusivamente rurais após o fim dos vínculos, versão testificada pela coesa prova documental acostada.
Portanto, considerando a efetiva comprovação do retorno da parte autora ao trabalho rural após os afastamentos das atividades urbanas, entendo viável aplicar ao caso em tela o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema nº 301, computando os períodos rurais anteriores e posteriores aos vínculos urbanos.
In verbis: Tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 17/10/2023.
A renda mensal será de um salário mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de JOSÉ GREGÓRIO RAMOS DA SILVA (CPF *99.***.*20-97), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 17/10/2023 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 21.481,95 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 21.481,95 (vinte e um mil reais, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/09/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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