TRF1 - 1004837-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 08:38
Juntada de Informação
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27/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004837-74.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 07:53
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004837-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERLI APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por SERLI APARECIDA DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 630.440.164-0, DER 14/05/2024, Id. 2141006253), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à provado efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 01/04/1969, conforme documento de identificação (Id.2131767850).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na inicial que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 1987 a junto ao Sítio Nossa Senhora Aparecida.
Alega ainda que em 2003 adquiriu nova propriedade onde labora até os dias atuais (Fazenda Paraná).
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz da parte autora, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Nessa toada, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a situação da parte autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque há forte vinculação com a zona urbana, além de padrão socioeconômico totalmente incompatível de quem sobrevive do trabalho campesino, nesta região.
Com efeito, o imóvel rural pertencente à autora e seu cônjuge é avaliado em torno de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), conforme ITR de 2020 (Id.2131768621 – Pág.4), além do cônjuge da requerente possuir vários veículos em seu nome, dentre eles CHEVROLET/S10 (2021), FIAT/STRADA 2009, ou seja, veículos de valores totalmente incompatível com o labor campesino alegado.
Ainda, a autora confirmou em audiência que possui imóvel na zona urbana.
Refirmo entendimento de que o contexto socioeconômico do postulante deve sim ser avaliado como forma de aferir o seu enquadramento ou não na categoria de segurado especial.
E essa análise, a meu sentir, deve ocorrer de maneira sistemática, dentro de um contexto, aplicando-se - no julgamento - a previsão do artigo 375 do CPC segundo o qual "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece [...] ".
Logo, é evidente que a parte autora e seu cônjuge não integram a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger com a instituição da aposentadoria rural sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Em situações desta natureza, a jurisprudência tem-se mostrado firme pela descaracterização da condição de segurada especial.
Veja-se posição recente do Colendo TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE.
RENDA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE ALEGADA.
VEÍCULOS EM NOME DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015). 4.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) comprovante de endereço de 2018; b) certidão de casamento do ano de 1977 constando a profissão da parte autora como lavrador; c) certidão de registro de imóvel rural do ano de 2014; d) contrato particular de parceria na pecuária leiteira do ano de 2014; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2003, dentre outros hábeis a comprovar a atividade rural desenvolvida pela parte autora. 5.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Da análise dos autos verifica-se a existência de veículos em nome da parte autora, quais sejam, um Renault/Logan Exp 16 ano 2009/2010 e um veículo Hyundai/Tucson GLSB do ano de 2011/2012. 6.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.
Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 7.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. 8.
Apelação do INSS provida. (AC 1016673-90.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) No mesmo sentido já decidiu a E.
Turma Recursal do Tocantins, conforme acórdão em anexo (autos 0007527-48.2014.4.01.4300).
Ademais, a prova oral não se mostrou suficiente a comprovar os fatos alegados, já que a testemunha declarou conhecer a requerente há apenas 09 (nove) anos.
Portanto, os elementos coligidos demonstram que a situação da autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque há forte indicativo de moradia urbana e padrão econômico totalmente discrepante de quem sobrevive do trabalho campesino.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/12/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
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14/12/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a SERLI APARECIDA DA SILVA - CPF: *56.***.*03-60 (AUTOR)
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14/12/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:13
Juntada de Ata de audiência
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14/10/2024 09:56
Juntada de manifestação
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13/09/2024 15:45
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
05/09/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:48
Juntada de documentos diversos
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28/08/2024 14:44
Juntada de manifestação
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26/08/2024 14:59
Juntada de manifestação
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26/08/2024 14:58
Juntada de impugnação
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20/08/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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19/08/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:51
Juntada de contestação
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15/07/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 14:18
Juntada de processo administrativo
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10/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/06/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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