TRF1 - 1021704-14.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:29
Juntada de resposta
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18/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021704-14.2024.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ADRIANO FABRICIO ARRUDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADRIANO FABRICIO ARRUDA DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando-se assegurar a suspensão dos leilões designados para a alienação do imóvel objeto dos autos, sustando os seus efeitos, caso já tenha sido realizado.
Sustenta, o Autor, ter celebrado com a Requerida contrato de compra e venda do imóvel com garantia por alienação fiduciária (matrícula n. 118.760 – 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT), já tendo honrado com mais de 2/3 do seu valor, disponibilizando-se a negociar o valor pendente com o seu pagamento parcelado, mesmo não usufruindo do bem.
Assevera que, no entanto, apesar de o imóvel ainda não ter sido entregue, em visita já realizada, ficou demonstrado que este possui várias falhas de construção que devem ser corrigidas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2151065691).
Em decisão de Id 2152118403, por meio da qual se indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos probatórios suficientes, em sede de cognição sumária, aptos a demonstrar a existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial ou nos leilões do imóvel vinculado ao contrato de financiamento.
Concedida a gratuidade de justiça.
O Autor peticionou, requerendo a extinção do processo (Id 2159531171), por desistência, pedido com o qual anuiu o Requerido. (Id 2160060439) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de demanda que versa sobre direito disponível, a parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a relação jurídica processual fora materializada, tendo em vista a citação da parte requerida.
Após a apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, não se opondo a parte contrária quanto ao pedido.
Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse do Requerente na continuidade da tramitação do feito, com anuência do Requerido, deve-se homologar o pedido de desistência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC c/c art. 200, parágrafo único, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/12/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 20:42
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:24
Juntada de manifestação
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21/11/2024 21:59
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO FABRICIO ARRUDA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO FABRICIO ARRUDA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*82-09 (REQUERENTE)
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08/10/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 20:02
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:41
Juntada de resposta
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02/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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02/10/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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