TRF1 - 1020858-94.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 20:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ATAK MOTOPECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ATAK MOTOPECAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020858-94.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAK MOTOPECAS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ATAK MOTOPECAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando-se a anulação dos Autos de Infração n.
T738334316 e T748069208 em razão da ausência de dupla notificação do Requerente.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. (Id 2149625276) Os autos em epígrafe foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal, que reconheceu a incompetência do juízo e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária (Id 2151912350).
Por meio da decisão de Id 2157505844, determinou-se a emenda à petição inicial, em razão da ausência de legitimidade da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal para figurar no polo passivo da presente demanda O Autor peticionou, requerendo a desistência da ação. (Id 2159449888) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de demanda que versa sobre direito disponível, a parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, requereu-se a desistência da ação antes que a parte requerida tivesse apresentado contestação, o que possibilita a homologação do pedido, independentemente do consentimento da parte contrária.
Pelo mesmo motivo, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse da parte autora na continuidade da tramitação do feito, deve-se acolher a pretensão de homologação da desistência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência é anterior à contestação do Requerido.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/12/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 20:44
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ATAK MOTOPECAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 09:18
Declarada incompetência
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07/10/2024 22:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/09/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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