TRF1 - 0026763-77.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026763-77.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026763-77.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONE CLEI AMARAL DA SILVA - BA39609-A DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ordinária, com pedido cautelar, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Riacho de Santana/BA em face do Município de Riacho de Santana e da União, na qual requer o bloqueio de recursos públicos recebidos através do precatório tombado sob o nº. 163844-27.2014.4.01.9198/BA, decorrente de ação judicial movida pelo Município em face da UNIÃO (autos nº. 2003.33.00.032251-3), em trâmite perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia Sobre a matéria, peço vênia para adotar, como razões de decidir, a decisão proferida pelo Desembargador Federal José Amilcar Machado, no Agravo de Instrumento 0062139-61.2016.4.01.0000, nos seguintes termos: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, em ação civil pública objetivando, liminarmente, o bloqueio de recursos públicos provenientes de precatório e, no mérito, o repasse dos valores para os profissionais no magistério público municipal, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Sustenta o agravante, em síntese, a competência da Justiça Federal para conhecer da ação civil pública que fiscaliza e determina a correta aplicação dos recursos do FUNDEF por parte do município de Teresina-PI.
Ao apreciar a questão, o MM.
Juiz a quo proferiu a decisão abaixo transcrita, cujos bem lançados fundamentos adoto como razão de decidir: A questão posta nos autos consiste em verificar se o percentual de 60% do montante a ser recebido pelo Município de Teresina em razão de valores do FUNDEF repassados a menor pela União deve ser rateado entre os professores da rede municipal de ensino.
Em 1996, o Ministério da Educação criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para atender o ensino fundamental.
Os recursos para o Fundef vinham das receitas dos impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação.
O Fundef vigorou até 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Os recursos desses fundos devem ser utilizados para ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais, tais como as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e o funcionamento das instalações e equipamentos necessários à aquisição, manutenção e bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros.
Trata-se, portanto, de importante política pública voltada para o ensino, objetivando a redução das desigualdades regionais relacionadas à educação (promoção da equidade), por meio dos estabelecimentos de um patamar mínimo de investimento por aluno, justiça social, melhoria na qualidade de ensino e valorização do magistério, através da alocação prioritária de recursos na remuneração e qualificação dos professores.
No caso em apreço, o valor a ser percebido da União pelo Município de Teresina a título de complementação é verba que se incorporará ao patrimônio da municipalidade e será, portanto, de sua propriedade, embora o Município não possa gastá-lo de qualquer forma, pois está vinculado aos princípios e regras do Fundef.
A relação jurídica que se estabelece entre União e o Município não se confunde com a relação entre este último e seus professores.
Uma discussão é a complementação feita pela União, outra é a forma como o recurso dos Fundos será empregado pela municipalidade.
Os professores não têm qualquer participação na relação União/Município, razão pela qual são partes ilegítimas para postular, em nome próprio ou através de substituo processual, contra a União Federal, no que se refere ao pagamento das verbas repassadas pelo ente federal ao municipal. É óbvio que os profissionais do magistério possuem interesse na correta aplicação desses recursos, todavia, falta-lhes legitimação para intervir em uma relação que lhes é totalmente estranha.
Naturalmente que existem regras e princípios aos quais a municipalidade está inexoravelmente vinculada, mas a sede para a discussão do destino destes valores não é a Justiça Federal, vez que a relação entre o Município e seus professores dever ser discutida na Justiça Estadual e a discussão acerca da legítima destinação da verba é assunto afeto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e, por conseguinte, à Justiça Estadual, e não aos órgãos de controle federais.
Conforme o art. 71, VI, da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Portanto, os recursos repassados pela União a título de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres não deixam de ser federais em razão de serem repassados às outras unidades da Federação, o que justifica a fiscalização do TCU.
Por outro lado, os recursos repassados pela União aos outros entes por instrumentos diversos dos acima elencados, não constituem recursos originariamente federais, mas sim recursos próprios de cada ente federativo, o que afasta a competência do TCU para fiscalizá-los, atraindo, assim, a competência dos Tribunais de Contas estaduais.
Nesse sentido, transcrevo precedente do STF que, não obstante antigo, ainda reflete o atual entendimento acerca da matéria: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO CONCRETO.
CABIMENTO.
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL.
PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 – Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 – Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 – É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais. 4 – Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 – Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc.
XI e 198, inc.
III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991. (MS 24312 / DF – DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 19/02/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 19-12-2003 PP-00050 MENT VOL-02137-02 PP-00350) No que se refere ao FUNDEF/FUNDEB, é consabido que a fiscalização, o controle e a prestação de contas dos recursos dos Fundos serão realizados junto aos respectivos Tribunais de Contas estaduais, donde há de se concluir que os recursos repassados pela União, a título de complementação, pertencem à unidade federada beneficiada com o repasse, incorporando-se ao seu patrimônio. À luz do exposto, haja vista a inexistência de qualquer interesse da União na discussão trazida pelo ente sindical, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina." Nesse mesmo sentido, decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de Conflito de Competência, entendeu que "a verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal.
Sendo assim, a competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado." (N° 33.398 – CE (2001/0147819-0) Rel.
Min.
Felix Fischer) Ainda, por oportuno, transcrevo o pedido requerido na ação civil pública em questão: (...) "d.2) determine que percentual condizente com o destinado na época da condenação estipulada pela sentença exarada nos autos da ação ordinária n. 0003824-83.2007.4.01.4000, não podendo ser inferior a 60%(sessenta por cento) dos valores executados no referido julgado, os quais são decorrentes de verbas do FUNDEF sejam destinados aos profissionais do Magistério Público municipal de Teresina nos termos do art. 60 do ADCT e do 7º da Lei n.9.424/96 e da Lei n. 11.494/2006." Assim, não vislumbro motivo algum para esta ação ter sido proposta na Justiça Federal, uma vez que, conquanto em uma análise amplificada da questão posta em juízo seja possível vislumbrar questionamento relativo à má destinação de verba do FUNDEF/FUNDEB, verifica-se que a ação destina-se unicamente assegurar que 60% dos recursos recebidos seja destinado à remuneração dos professores, conforme o pedido acima transcrito.
Nesse sentido, acompanho o entendimento supra, por tratar-se de ação destinada unicamente a assegurar a vinculação dos recursos recebidos pelo Município aos gastos com educação, notadamente com a valorização do magistério, entendo pela incompetência da Justiça Federal.
Isto posto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, NEGO-LHE provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 07:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RIACHO DE SANTANA -ESTADO DA BAHIA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:10
Decorrido prazo de União Federal em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA - BA em 09/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 21:20
Juntada de Parecer
-
27/07/2020 01:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
-
09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
24/04/2020 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
17/07/2018 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/07/2018 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/07/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
17/07/2018 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4531139 CONTRA-RAZOES
-
20/06/2018 08:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 252/2018 - UF
-
11/06/2018 11:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 252/2018 - UNIAO FEDERAL
-
08/06/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/06/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
04/06/2018 07:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
04/06/2018 07:22
PROCESSO REMETIDO
-
30/05/2018 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/05/2018 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/05/2018 15:39
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - A DF ÂNGELA CATÃO
-
30/05/2018 15:39
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
29/05/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/05/2018 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/05/2018 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/05/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
31/05/2017 19:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
31/05/2017 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/05/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
31/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023305-19.2023.4.01.3300
Marilia Silva da Rocha
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Carine de Fatima Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 12:52
Processo nº 1011703-61.2024.4.01.3311
Anderson Pinheiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:34
Processo nº 1067546-08.2024.4.01.3700
Rosana Alencar da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 12:48
Processo nº 1010754-37.2024.4.01.3311
Marlene Carmo de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yanna Moura Seixas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 15:31
Processo nº 1006494-85.2023.4.01.4301
Cicero Rodrigues de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maiara Brandao da Silva Capurro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 09:57