TRF1 - 1023305-19.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 03:45
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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10/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:36
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1023305-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARILIA SILVA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 11:15
Juntada de Informação
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21/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:01
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 06:32
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023305-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 14/10/2022 (NB 712.212.252-3) e tendo em vista que a data em que a ação foi proposta, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 712.212.252-3), requerido em 14/10/2022, indeferido por não comparecer no dia designado para a pericia medica.
Nesse contexto, seria o caso de falta de interesse de agir, pois o indeferimento decorreu de ato do próprio autor.
Todavia, em face do princípio da economia processual, havendo gastos de recursos financeiros e humanos com realização de perícias, fixo excepcionalmente a nova DER na data da propositura da presente ação (28.03.2023).
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou cadúnico atulizado em 06.08.2023 e o relatório socioeconômico constatou que a ela reside com sua genitora ( 36 anos - trabalhadora rural) e um irmão menor (2 anos).
A renda vem de sua atividade rural (R$ 500,00 por semestre) e pensão do segundo filho (R$ 150,00).
Além do Bolsa Família de R$ 900,00.
Restou constata a situação de miserabilidade da parte autora no caso concreto.
O Bolsa Família não entra no cálculo da renda per capta, pois decorre de programa de assistência social.
Com efeito, a parte requerida alegou que a parte autora, seus genitores ou seu cônjuge exerce(m) atividade empresarial incompatível com a situação de vulnerabilidade social , vinculando esses ao CNPJ de n.º 06.***.***/0001-72, empresa ativa.
Entretanto, não ficou demonstrado qual dos integrantes do grupo familiar possui vinculo com a pessoa jurídica, bem como qualquer existência de relação desses com a organização empresarial.
Desta feita, analisando a legislação aplicável entendo que a requerente cumpre o critério socioeconômico.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (16 anos) é portadora de: CID: F71.1 - Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.
Há incapacidade permanente para a vida independente, e o perito fixou data de início da incapacidade na data de nascimento do periciado.
Quanto à DIB, levando em consideração o motivo do indeferimento administrativo, fixo em 28.03.2023, data do ajuizamento da presente ação.
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.212.252-3 DIB 28.03.2023 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024 o valor de R$ 30.676,85, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/12/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:39
Juntada de parecer do mpf
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23/10/2024 05:53
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAB ROCHA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 06:52
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:40
Juntada de laudo pericial
-
05/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:14
Juntada de manifestação
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12/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:06
Juntada de contestação
-
20/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:44
Juntada de laudo pericial
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04/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:47
Juntada de manifestação
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06/10/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 19:21
Declarada incompetência
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 13:49
Cancelada a conclusão
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14/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 11:00
Juntada de resposta
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10/04/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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28/03/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/03/2023 20:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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