TRF1 - 1002351-79.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 11:02
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:35
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:40
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002351-79.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA REVELIA Inicialmente, verifico que embora citado o INSS não contestou o feito colacionando aos autos tão somente cópia do processo administrativo.
Assim, decreto a revelia da autarquia ré, salientando, entretanto, que contra ente público a contumácia não induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 08/03/2023 (NB 712.797.206-1) e tendo em vista que a ação foi proposta em 22.03.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 712.797.206-1), requerido em 08/03/2023, indeferido por não atender o requisito econômico.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possua condições de prover sua própria manutenção ou de tê-la por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto.
Posto isso, no que concerne ao requisito de hipossuficiência financeira, entendo que esse restou comprovado.
Tal conclusão se faz através dos elementos trazidos pela avaliação social (id 2141983105), como a condição de miserabilidade em que se apresenta a residência.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Além do mais, o CadÚnico (Id. 2099535158) que consta nos autos assevera tal conclusão.
Isto pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Com relação à deficiência da parte autora (44 anos – pedreiro), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: Polineuropatia em outras doenças classificadas em outra parte - CID G63.8; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - CID F10.
Em decorrência de tal enfermidade, fora afirmado que o autor possui incapacidade total e temporária ao exercício de suas atividades habituais.
Fixou a DII em 01.05.2024 e indicou que poderia ter melhora em período anterior a 2 anos.
Entretanto, em que pese a pericia medica afirmar que a incapacidade pode cursar melhora clinica em período inferior a dois anos, foi constatado que o autor é considerado deficiente físico conforme o parâmetro legal, tendo prejudicada a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Chama atenção dessa magistrada a descrição do quadro do autor na perícia médica: " Há relato de que em 01/05/24 foi encontrado em curso de crise convulsiva pelo seu filho, tendo sido encaminhado ao hospital; evoluiu com piora clínica, sendo necessária intubação orotraqueal; evoluiu com diversas complicações durante o internamento, tendo permanecido internado até 17/06/24.
Evoluiu com alterações do doente crítico crônico, com perda de peso, alteração na fala e não está deambulando; em uso de fraldas." Assim, as informações acerca da patologia da parte autora, principalmente quanto à dificuldade de reabilitação ou inserção em outras atividades que garantam a sua subsistência, em virtude de sua patologia, permitem concluir que não possui condições de exercer atividade laborativa, de modo que considero a incapacidade da parte autora como impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art. 20 da Lei nº 8742/93.
Quanto à data de inicio da incapacidade - DII do benefício, o perito fixou desde 01.05.2024, em vista disso, fixo o início do benefício – DIB em tal data.
Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora é deficiente, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss. da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o beneficio não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.797.206-1 DIB 01.05.2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, tambem, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 10.221,89, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/12/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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30/12/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *25.***.*09-67 (AUTOR)
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08/11/2024 17:15
Juntada de contestação
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:02
Juntada de laudo de perícia social
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05/09/2024 05:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 02:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:54
Juntada de laudo pericial
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08/07/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 23:00
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/03/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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