TRF1 - 1004620-31.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:39
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004620-31.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:19
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004620-31.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CRUZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: AVELINA ALVES BARROS - TO5662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOAO CRUZ DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 226.734.071-7, DER 03/04/2024, Id. 2130279666, pág. 1), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à provado efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91;Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 08/03/1964, conforme documento de identificação (Id.2130279666).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou que exerceu atividade agrícola como comodatário de 03/04/2001 a 30/11/2007 na FAZENDA DO MOACIR, de propriedade do senhor MOACIR FRANCISCO DA COSTA e na FAZENDA VITÓRIA, de propriedade do senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA de 12/03/2015 até os dias atuais.
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo apenas: Certidão de inteiro teor de casamento com a qualificação do autor como lavrador, mas referente ao ano de 1990; Fichas escolares com a qualificação de lavrador concomitantes aos vínculos apontados no CNIS do autor; Certidão eleitoral meramente declaratória; Certidão de prontuário extemporânea; Certidão de inteiro teor de propriedade rural em nome de terceiros; e Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome de pessoa estranha ao processo que o autor afirmou desconhecer.
Noutro lado, constam no CNIS do autor dois vínculos, sendo um no período de 01/01/2007 a 26/01/2009 e outro com data de início em 01/02/2008, sem data fim, ambos com o empregador THIAGO DE ALMEIDA BASTOS.
A prova oral, ademais, não se revelou suficiente para corroborar a alegação de que o autor se enquadra como segurado especial.
Durante a audiência, o próprio autor afirmou que sua esposa exerce a função de empregada doméstica na cidade há cerca de 9 anos, o que, por si só, já evidencia a existência de um vínculo urbano estável na composição da renda familiar.
Além disso, o autor relatou que desloca-se regularmente para a propriedade rural, situada a aproximadamente 10 km de distância, o que levanta dúvidas sobre a efetiva dedicação exclusiva à atividade rural.
A distância relativamente curta entre a cidade e a propriedade rural, somada ao fato de que a esposa mantém um vínculo urbano contínuo, fortalece o entendimento de que a atividade agrícola pode ser, na realidade, mero complemento à renda obtida na cidade.
Ainda, a petição inicial aponta como endereço urbano do autor a Rua João Amaro, nº 29, Suma Construções, localizada no Bairro Santa Rita, no município de Augustinópolis-TO, enquanto o comprovante de residência anexado aos autos indica o logradouro Araguaia, Boa Vista, no mesmo município (Id.2130279508).
Em audiência, o autor declarou desconhecer o endereço mencionado na petição, a despeito da alegação de sua advogada de que se trata do mesmo local.
Essa discrepância levanta questionamentos relevantes, não apenas sobre a veracidade das informações fornecidas, mas também sobre a consistência dos documentos apresentados, sugerindo uma possível falta de correspondência entre os documentos apresentados e os fatos articulados.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/12/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CRUZ DA SILVA - CPF: *05.***.*14-53 (AUTOR)
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15/12/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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06/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:30
Juntada de Ata de audiência
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01/08/2024 16:45
Juntada de manifestação
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO CRUZ DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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03/07/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:49
Juntada de contestação
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11/06/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/06/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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