TRF1 - 1006215-92.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006215-92.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCUS MAGGIOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu proposta de transação penal a MARCUS MAGGIOLI, brasileiro, portador da cédula do CPF n° *00.***.*75-04, filho de Orlandina da Silva Maggioli, nascido em 12/02/1950, residente e domiciliado a Rua Comendador Joaquim Alves de Oliveira QD 06 LT 07 74660360 VIla Megale Crimei, Goiania/GO, telefone (64) 99971 4596, imputando-lhe o fato típico descrito no art. 64 da Lei 9605/1998: Art. 64.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Consta da peça inaugural que no dia 17/07/2023 a equipe de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade encontrou duas obras de residências em andamento na Ilha do Desejo, área de APP do Rio Acuípe, no interior do Refúgio de Vida Silvestre de Una, cuja vegetação original é de restinga.
Constatou-se que uma das residências pertence ao acusado.
De acordo com a acusação, a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Infração nº OZU7YEAF, imputando-se ao acusado a destruição de 0,04 ha de restinga.
Realizada a audiência de transação penal (ID2159430512), o acusado recusou a proposta, saindo citado para responder aos termos da denúncia.
Na oportunidade, o acusado afirmou que reside na Ilha do Desejo e seu telefone para contato com Whatsapp é 73 99179-7117.
Em sua resposta à acusação (ID2162051320), o acusado arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou: a) Ausência de materialidade e autoria; b) Ausência de crime; Requereu a produção das seguintes provas: 1.
Seu depoimento pessoal; 2.
Oitiva de testemunhas, especialmente a Senhora Rosa Araújo Leite; 3.
Produção de prova pericial, para confirmar o estado ambiental do imóvel antes e após sua aquisição pela atual proprietária; 4.
Documentos comprobatórios, como contratos de compra e venda do imóvel, certidões e fotografias do local; 5.
Reprodução audiovisual, caso necessário, para ilustrar as condições do terreno. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia porque a peça inaugural preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs os fatos, qualificou o acusado, delimitou o tipo penal e arrolou testemunhas.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Quanto às provas requeridas pela defesa, será designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
As provas documentais e em audiovisual poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, indefiro-o por dois fundamentos: 1º) Embora o MPF tenha atribuído ao acusado o desmatamento de 0,04 ha de restinga, a denúncia enquadrou-o no art. 64 da Lei 9605/1998, em cujas elementares não se encontra a supressão de vegetação. 2º) O ônus da prova pertence à acusação.
Face ao exposto, determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento telepresencial pelo aplicativo TEAMS, a ser realizada no dia 21/02/2025 às 09h:30min.
O acusado, residente no Município de Ilhéus, deverá comparecer presencialmente neste Fórum.
Faculto ao MPF, à defesa técnica e às testemunhas residentes em outros municípios a participação na audiência por teleconferência.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRkY2YxZDItNGFlOC00NGRhLWJiODUtM2IyOWE1Y2NkY2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
Intimem-se as partes para qualificarem as testemunhas no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\decisões interlocutórias\jef criminal_aij_23 100621592.doc -
17/11/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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