TRF1 - 1006494-85.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006494-85.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO RODRIGUES DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO Considerando o quanto dispõe a PORTARIA COGER - 8388486, de 02/07/2019, do TRF - 1ª Região, e nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, oficie-se à instituição bancária, onde o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s), para que efetue a(s) transferência(s) dos respectivos valores para a(s) conta(s) informada(s), conforme dados que seguem: DADOS PARA TRANSFERÊNCIA Número da Conta Judicial: Agência: 0610/ Operação: 005/ Conta n°. 86402604-5 Favorecido: Maiara Brandão da Silva Capurro CPF: *16.***.*15-05 Banco: PagSeguro Internet Agência: 0001 Número da conta: Conta Corrente: 27161841-5 Valor a ser transferido: R$ 9.800,31 (nove mil e oitocentos reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais.
A instituição bancária deverá comprovar o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente ou, na hipótese de levantamento do valor total, do encerramento da conta.
Cumpre registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Portaria supramencionada, "o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira".
Atribuo a este despacho o caráter de ofício.
Tudo cumprido, arquivar.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
24/03/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:06
Juntada de manifestação
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05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:31
Juntada de outras peças
-
17/12/2024 08:44
Juntada de manifestação
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16/12/2024 19:32
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006494-85.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MAIARA BRANDAO DA SILVA CAPURRO - TO4670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito o pedido da CEF para alteração do polo passivo.
A Resolução CNSP nº 400 de 29/12/2020, que possibilitou a transferência da gestão do DPVAT para a CEF, também determinou a criação de fundo financeiro para fazer frente às obrigações assumidas pela nova gestora do seguro DPVAT.
Dentre as características desse fundo está a ausência de personalidade jurídica (art. 6º, III).
De igual modo, o Estatuto do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), dispõe que ele será representando judicial e extrajudicialmente pela instituição responsável pelo DPVAT, ou seja, a CEF.
Portanto, por não possuir personalidade jurídica própria e por ser representado judicialmente pela CEF, o FDPVAT não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
No mais, rechaço a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, vez que a Lei nº 6.194/74 não aponta o laudo do IML como prova necessária à comprovação do dano decorrente de acidente de trânsito, podendo ser substituído por outros meios de prova, como é o caso do laudo pericial judicial realizado na presente demanda.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por CICERO RODRIGUES DE SOUSA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 06/09/2021, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré, porém, não obteve êxito no recebimento.
Por seu turno, a CEF argumentou pela ausência de comprovação da invalidez permanente.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora acostou Boletim de Ocorrência (Id. 1740656092) que confirma o seu envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 06/09/2021, após sofrer colisão com outro veículo enquanto pilotava motocicleta em via pública da cidade de Araguaína/TO.
Foram acostados aos autos também laudos, prontuários e exames médicos relativos a seu atendimento e tratamento logo após o acidente (Id. 1740692547 e seguintes), dos quais se extrai o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo reclamante e o acidente de trânsito.
Ressalto que o prontuário de Id. 1740692547 - Pág. 8 expõe que origem da fratura seria em “queda de moto”.
Ainda, o laudo pericial judicial de Id. 1990704159, acompanhado dos esclarecimentos de Id. 2149966810, indica que a parte autora sofreu com fratura perna direita, ocasionando lesão parcial permanente incompleta de repercussão intensa (75%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 70% (setenta por cento).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a CEF impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Portanto, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a uma indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde exatamente a 75% (repercussão intensa) dos 70% (R$ 9.450,00 – perda anatômica de um dos membros inferiores) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
III – DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/12/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *14.***.*05-83 (AUTOR)
-
12/12/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 22:55
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 08:16
Juntada de outras peças
-
01/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:11
Expedição de Intimação.
-
23/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:04
Expedição de Intimação.
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:09
Expedição de Intimação.
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:25
Expedição de Intimação.
-
18/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:40
Juntada de outras peças
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:07
Juntada de outras peças
-
23/10/2023 15:17
Perícia agendada
-
16/10/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:43
Juntada de contestação
-
28/08/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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