TRF1 - 1002203-68.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:04
Juntada de laudo de perícia social
-
05/08/2025 20:46
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/02/2025 12:54
Juntada de Informação
-
10/02/2025 13:41
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 12:28
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de REBECA SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002203-68.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
S.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CAMPOS SILVA - BA26117 e EDSON NEVES DA SILVA FILHO - BA68032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 20/02/2024 (NB 714.540.922-5) e tendo em vista a data em que a ação foi proposta, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.540.922-5), requerido em 20/02/2024, indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único (ID 2156607590).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 6.135/2007 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos (art. 4º, inciso II).
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o perito constatou que a parte autora (14 anos) é portadora de: deficiência auditiva bilateral, Perda não especificada de audição - CID H91.9.
Fora afirmado pelo perito que não há incapacidade para a vida independente, bem com que a sua condição não impede a parte autora de futuramente exercer atividades laborativas.
Contudo, em que pese a conclusão acentuada na contestação, restou apurado, pela parte ré, a existência de impedimento de longo prazo no processo administrativo (ID 2155751560).
Ademais, verifico que, apesar da condição do requerente ser compensada pelo uso de aparelho auditivo, esse se enquadra no critério legal de deficiência auditiva, bem como que sua condição pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em interação com uma ou mais barreiras.
Destaco que, para o impedimento de longo prazo das crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007), pois a criança é naturalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente.
Quando a DII, a perda auditiva se mostra contemporânea ao requerimento (ID 2091124666), motivo pelo qual fixo nessa a DIB.
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.540.922-5 DIB 20/02/2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 14.016,92, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/12/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a R. S. O. - CPF: *00.***.*52-10 (AUTOR)
-
30/12/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 19:56
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:17
Juntada de réplica
-
29/10/2024 12:49
Juntada de contestação
-
01/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:14
Juntada de laudo pericial
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 17:47
Juntada de réplica
-
25/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de REBECA SOUZA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
09/04/2024 03:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002952-79.2024.4.01.3507
Clayton Batista Ferreira
Municipio de Jatai
Advogado: Heloisa Brandao de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:59
Processo nº 1051213-78.2024.4.01.3700
Josiele Cristina da Conceicao Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 16:11
Processo nº 1027584-44.2020.4.01.3400
Suanyr Mota Gouvea de SA
Uniao Federal
Advogado: Roger Mauro Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2020 16:12
Processo nº 1002127-51.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Defensoria Publica da Uniao - Dpu/Ma
Advogado: Helida Caroline Sousa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2018 14:19
Processo nº 1002203-68.2024.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social
Rebeca Souza Oliveira
Advogado: Adriana Campos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 12:55