TRF1 - 1002910-30.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 10:19
Juntada de Informação
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02/06/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
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23/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 11:13
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002910-30.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAD JEHAD TUM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
EXAME DO MÉRITO 2.
Em foco, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por YAD JEHAD TUM, em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF). 3.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 4.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria incluído o nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen indevidamente e sem a devida notificação, nos termos do Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Instada a apresentar contestação, a CEF manteve-se inerte. 6.
Pois bem.
A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2163398052), percebe-se que a dívida controvertida está, por certo, incluída no SCR. 7.
O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 8.
Além disso, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017.
O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros. 9.
Observe-se que a operação questionada foi incluída, inicialmente, como como “em dia” e, apenas com o decorrer do tempo, e com a inadimplência constatada, o registro foi alterado para vencida e, posteriormente, para liquidada com prejuízo.
Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) 10.
Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2013) 11.
Neste sentido: Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido."( Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022 ). "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido."( Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ). 12.
Dessa forma, constata-se que a natureza do SCR se configura como banco de dados público, de notificação obrigatória por parte das instituições financeiras, sendo descabida a exigência de comunicação prévia para sua inclusão nos moldes do art. 43, do CDC.
Portanto, inexiste ilicitude na manutenção do nome do autor no SCR, pois essa prática está amparada pela legislação vigente. 13.
Ademais, o autor não trouxe provas da quitação da dívida ou de acordo em tramitação, nem provas concretas de eventuais prejuízos na aquisição de créditos junto às instituições financeiras. 14.
Por derradeiro, ainda que o referido cadastro tivesse natureza de restritiva, verifica-se que a própria pesquisa juntada aos autos pelo autor apresenta inscrições referentes a outras dívidas vencidas, no momento da consulta, a saber, 12/2024, caracterizando a situação de devedor contumaz que desconfiguraria, no caso, os danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 15.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento pelo qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor sofreu abalos emocionais e psicológicos.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 01:40
Juntada de manifestação
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23/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:28
Juntada de manifestação
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002910-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YAD JEHAD TUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Quanto ao pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/12/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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