TRF1 - 1005125-79.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005125-79.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ZANCHIN Advogado do(a) AUTOR: JADERSON ROSSET - MT15129/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.Preliminares e questões processuais pendentes O Decreto 6.433/2008, que estabelece regras sobre a fiscalização e cobrança do ITR, dispõe em seu artigo 16 que, a despeito de o lançamento do ITR ser feito pelo município, os processos judiciais devem ser ajuizados contra a União.
Logo, o município não tem legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário alegada pela União.
Quanto à procuração, o documento es´ta assinado digitalmente, conforme documento 2158615201, não havendo vício de representação.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar. 2.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A exigência de que a parte autora demonstre não ter outros imóveis não é prova diabólica, pois a parte pode obter certidões cartorárias que demonstrem essa situação.
Além disso, a parte autora pode juntar suas declarações de imposto de renda para demonstrar que declara unicamente o imóvel objeto da ação desde a data dos fatos geradores cobrados pela União. É ônus da parte autora afastar a controvérsia já fixada na decisão 2163046674, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documentais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005125-79.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO ZANCHIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON ROSSET - MT15129/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Celso Zanchin em face da União (Fazenda Nacional), na qual requer a concessão de tutela provisória para que seja determinada: a) A suspensão da exigibilidade do ITR quanto ao exercício de 2016 e seguintes, referente ao imóvel denominado Fazenda Zanchin; b) A suspensão da exigibilidade das prestações do parcelamento administrativo nº 0211.00012.0062630519.23-35, referente ao processo administrativo nº 10183-752.155/2021-11; c) A sustação de todos os protestos efetivados e em curso, especialmente das CDA’s com instrumentos ns. 258327 e 258328.
Alega, em síntese, que alienou em grande parte o imóvel rural que originariamente era de 193,60 hectares e passou a deter a propriedade de apenas 6,00 hectares.
Sustenta que por equívoco da contabilidade não foram atualizadas as declarações de ITR anual quanto às áreas vendidas, o que ensejou a declaração anual de 193,6 hectares e a cobrança de ITR sobre referida área. É o relato.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
No presente caso, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Consoante dispõe o art. 153, §4º, da CF, o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
A Lei n. 9.393/1996, por sua vez, dispôs em seu art. 2º, quais imóveis rurais devem ser considerados pequenas glebas rurais para fins da imunidade do ITR, in verbis: Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
De acordo com o inteiro teor da matrícula do imóvel acostada à exordial, não há divergência quanto ao fato de que o autor permaneceu com a área de 6 hectares, tendo alienado grande parte do imóvel até o ano de 2015.
Entretanto, conforme já referido, a Constituição estabelece que para fazer jus à imunidade, o proprietário da pequena gleba não pode ser possuidor de outro imóvel.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem que o autor não possua outros imóveis, de modo que a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada nessa fase de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
14/11/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027510-30.2024.4.01.3600
Lorena Elys Neves Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clislayne Kelly Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:57
Processo nº 1078185-85.2024.4.01.3700
Diva Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Ryan Pereira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 10:14
Processo nº 1077105-86.2024.4.01.3700
Lucimar Goncalves Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Silva Araujo Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 15:59
Processo nº 1108173-81.2024.4.01.3400
Guilherme Ferreira Kilter Lira
Uniao Federal
Advogado: Gabriel Dayan Stevao de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 16:55
Processo nº 1011105-10.2024.4.01.3311
Gildeiza Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2024 21:28