TRF1 - 1002935-43.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002935-43.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAURA COSTA MANTELLI Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO - GO55795 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LAURA COSTA MANTELLI impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 02/09/2024, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo nº 2053721531, por ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação; (ii) em 03/10/2024 realizou sua avaliação social e em 16/10/2024 submeteu-se à perícia médica; (iii) após acordo firmado pelo INSS e Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, o prazo para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo referente a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, passou a ser de 90 dias; (iv) ocorre que até a presente data, mesmo já tendo sido realizadas as perícias necessárias (social e médica), o INSS não concluiu a análise do benefício, ultrapassando e muito o prazo para a conclusão do processo administrativo, que já completou 102 dias desde a data de entrada do requerimento; (v) sendo assim, se faz necessário a utilização do presente mandado de segurança para ter seu direito líquido e certo protegido.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Em despacho inicial (Id 2164175717), determinou-se a intimação da impetrante para apresentar documentos aptos a comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Atendendo à determinação judicial, a impetrante manifestou-se nos autos e juntou documentos (Id 2168554232). 6.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2168649152).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada informou que a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº 2053721531 já foi realizada, tendo sido concedido o benefício nº 87/715974116-2 (Id 2180384533). 6.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 2181783932). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS. 9.
A autoridade impetrada informou nos autos o cumprimento da decisão liminar. 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos requerimentos em um prazo de 90 dias. 20.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 02/09/2024 (Id 2164117448).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 140 (cento e quarenta) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 23.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à análise do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência da impetrante (protocolo nº 2053721531 – Id 2164117448). 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 15.
Caso o INSS se manifeste pela desnecessidade da remessa necessária, providencie a secretaria a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-43.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA COSTA MANTELLI POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA CENTRO DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 6.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/12/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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