TRF1 - 1001842-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Anápolis/GO
-
13/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES PIMENTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LAIANE PIRES DA SILVA SOARES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES PIMENTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:11
Juntada de renúncia de mandato
-
22/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1001842-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON SOARES PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL FRANKLIN RAMOS - GO41183 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - DF19090, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO 1.
RELATÓRIO EDMILSON SOARES PIMENTA e LAIANE PIRES DA SILVA SOARES propuseram ação ordinária de indenização c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face de MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, formulando os seguintes pedidos: "a) Seja deferida a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar que as Requeridas procedam, o quanto antes, a devida realocação do autor e sua família em outro imóvel seguro ou pagamento de aluguel em imóvel compatível com o imóvel adquirido pelo autor e ainda realize os reparos necessários para que a casa tenha a segurança de moradia, ante o risco iminente de ocorrer graves acidentes nesta casa insalubre a fim de evitar maiores prejuízos aos autores; e ao final, seja confirmada a tutela em sentença; b) seja citada as partes rés, por mandado e meios eletrônicos, para querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias3, sob pena de revelia4; c) seja-lhe deferido os benefícios da Justiça gratuita e concedida a assistência judiciária, nos termos dos artigos 98 caput e 99, §3º do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de insuficiência e documentos ora anexados; d) seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE condenando-se solidariamente as Requeridas a reparar integralmente os danos e pagar: e) Que V.
Exa. julgue TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se os requeridos a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em reformar o dito imóvel nos moldes determinados por perito indicado por este Juízo, ocasião em que deverá pôr à disposição dos Requerentes um imóvel para que esta ali permaneça durante o prazo da reforma às despesas do Réu, devendo ainda ser condenado ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos padecidos pelos requerentes, valores estes a serem apurados através de pertinentes perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção, diante da impossibilidade de conserto do imóvel, que seja os requeridos condenados a restituir o valor total do imóvel, acrescidos de correções e atualizações de mercado pelo INCC e taxa SELIC, cujos valores serão apurados em liquidação por arbitramento; f) Sejam realizados os reparos dos danos apresentados, ou, alternativamente, seja ofertado outro imóvel, em condições adequadas, dentro das condições e padrões mínimos de qualidade sem vícios e erros que comprometam a estrutura do imóvel. f.1 Em caso de reforma ou reparo, requer seja disponibilizado outro imóvel para moradia do autor e sua família, pelo tempo necessário para a realização da obra, ou ainda seja pago aluguel de residência no mesmo padrão do imóvel adquirido. g) Seja ainda condenado ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o referido valor ser atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da lei, acrescidos de correções e atualizações pelo INPC; h) Para a facilitação da defesa dos direitos o Autor REQUER de Vossa Excelência, ainda, seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no inc.
VII do art. 6o do CDC, pela verossimilhança de suas alegações e por sua condição de hipossuficiente. i) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova pericial, documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do requerido. j) A condenação da Ré em custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% (vinte por cento)." Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/96 (rolagem única).
Contestação apresentada pela CEF (evento n. 1223658763).
Contestação apresentada por MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO (evento n. 1226591261).
Certificado que transcorreu in albis o prazo para os autores (evento n. 1613404361).
Determinada a intimação pessoal dos autores para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, juntarem cópia da certidão de registro do imóvel com toda cadeia dominial, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Laudo Pericial (evento n. 992974154) e comprovar que a CEF participou da construção do imóvel, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC (evento n. 1827473161).
Manifestação apresentada pela parte autora (evento n. 1845602173). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A responsabilidade da CEF por vícios de construção exige que ela tenha atuado na gestão e administração da obra do imóvel, diretamente ou por meio de construtora por ela contratada.
Não é o caso dos autos, pois a CEF atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, de modo que não pode ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ e TRF1 tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2.
Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3.
Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 738071 2005.00.52486-8, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/12/2011 ..DTPB:.) ......................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFIGURADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). 2.
Entende o mesmo Superior Tribunal de Justiça que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios" (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023). 4.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a CEF na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser configurada a legitimidade passiva. 5.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (AG 1001136-83.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.) Assim, a CEF não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Examinando o contrato de mútuo celebrado entre as partes (evento n. 992962665), não encontro ali nenhuma referência a que a instituição financeira tenha contratado MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO para executar a obra, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal.
Denota-se que os autores escolheram livremente o imóvel no mercado e, posteriormente, requereram à CEF a prestação de serviços financeiros, consistentes em financiar parte do preço da aquisição do bem.
Não havendo pertinência subjetiva quanto à pretensão de imposição de obrigação de fazer, não há que se falar em legitimidade para responder por responsabilidade por dano extrapatrimonial.
Esta é dependente daquela. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, excluo a CEF do polo passivo da demanda.
Em consequência, declaro-me incompetente para julgar a causa e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Anápolis, Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado de forma eletrônica.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
19/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:51
Declarada incompetência
-
27/11/2024 18:09
Juntada de substabelecimento
-
28/04/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LAIANE PIRES DA SILVA SOARES em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:39
Juntada de documentos diversos
-
03/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/10/2023 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/09/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:13
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES PIMENTA em 18/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:19
Decorrido prazo de MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:04
Juntada de contestação
-
19/07/2022 18:54
Juntada de contestação
-
30/06/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:15
Juntada de diligência
-
24/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:57
Juntada de documentos diversos
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23/04/2022 03:17
Decorrido prazo de MARCELL FRANKLIN RAMOS em 22/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/03/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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