TRF1 - 1017988-54.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1017988-54.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EMERSON GONCALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663, LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
No caso em tela, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
A exigência legal da incapacidade/deficiência para a concessão do benefício pleiteado não foi preenchida, pois demonstrado no laudo médico que a parte autora não se encontra incapacitada, não se enquadrando no conceito de deficiência do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
08/07/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2022 13:06
Juntada de Informação
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07/07/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:20
Juntada de recurso inominado
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30/05/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 11:48
Juntada de processo administrativo
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16/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 03:44
Decorrido prazo de PAULO EMERSON GONCALVES FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 11:23
Juntada de contestação
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29/01/2022 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/12/2021 12:32
Juntada de laudo pericial
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26/11/2021 19:34
Juntada de manifestação
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20/11/2021 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:54
Juntada de contestação
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10/11/2021 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/11/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2021 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 20:30
Conclusos para despacho
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12/10/2021 16:37
Juntada de manifestação
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01/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/05/2021 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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