TRF1 - 1011842-13.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 08:16
Juntada de Informação
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01/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GERSON COSTA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:33
Juntada de outras peças
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08/05/2025 16:27
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 22:23
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011842-13.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON COSTA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário rural.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido.
A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2164348307, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 0004024-37.2018.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido, inclusive com determinação de citação ainda pendente de cumprimento no 2º JEF.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2171661768.
Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GERSON COSTA DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de GERSON COSTA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011842-13.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON COSTA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da petição inicial e da sentença e trânsito em julgado (se houver) do processo acusado na certidão prevenção tombado sob o n. 0004024-37.2018.4.01.3311, sob pena de extinção.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
19/12/2024 22:06
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/12/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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