TRF1 - 1004861-05.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:36
Juntada de vistos em inspeção
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19/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 10:27
Juntada de Informação
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19/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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24/12/2024 09:10
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004861-05.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE MOURA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
RAIMUNDA DE MOURA FERREIRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 648.586.370-6, DER 22/03/2024, Id. 2131940493).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2141100545) esclareceu que a autora é portadora de “CID10 M15.4 - (Osteo)artrose Erosiva” e “CID10 M51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, com início em 12/03/2024 (quesito “06”).
A despeito da conclusão médica, não vejo comprovação da qualidade de segurado especial do RGPS.
Como é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU)., No caso, o contexto probatório demonstra que a parte autora não pode ser enquadrada como segurada especial, sobretudo porque há indicativo de moradia e exercício de atividade urbana.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural pelo companheiro não faz da autora, ipso facto, segurada especial do RGPS. É preciso comprovar efetivamente o labor desempenhado como meio de subsistência.
Constato que diversos documentos mencionam residência urbana da autora e o companheiro na “Rua Lobo, nº 93, Setor Campinas, Colinas do Tocantins/TO”, tais como fatura de energia elétrica (Id. 2131940559), contrato de compra e venda de imóvel rural (Id. 2131940328), declaração de união estável (Id. 2131940262), certidão de nascimento de filho (Id. 2131940161 - Pág. 1) e consulta ao RENAJUD (Id. 2153234805).
Ainda, verifico que, na declaração de união estável de Id. 2131940262, a autora se declarou como “serviços gerais”.
E de fato o dossiê previdenciário da autora revela recolhimentos na condição de contribuinte individual (Id. 2146257040), o que corrobora a efetiva existência de realização de atividade urbana.
Também a prova oral produzida também não foi satisfatória, vez que a autora apresentou depoimento extremamente inseguro e contraditório, notadamente em relação à existência da moradia urbana na cidade de Colinas do Tocantins/TO.
Em relação ao imóvel urbano, a autora alterou o seu relato em três oportunidades, inicialmente afirmando que a casa seria dos filhos, depois afirmou que teria auxiliado na compra do imóvel e por fim afirmou que teria sido proveniente de doação de padrinhos.
As seguidas contradições demonstram claro intuito de omitir o contexto urbano da vida da autora e seu companheiro e transmite pouca credibilidade para o depoimento como um todo.
Percebe-se que mesmo as testemunhas parecem ter sido instruídas a omitirem o suposto endereço urbano do casal.
Em suma, entendo que a parte autora não se enquadra como segurado especial no período correspondente à carência exigida para concessão do benefício por incapacidade vindicado, o que impõe a rejeição do pleito inaugural.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/12/2024 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 23:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 23:55
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE MOURA FERREIRA - CPF: *38.***.*34-00 (AUTOR)
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12/12/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:33
Juntada de Ata de audiência
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15/10/2024 09:58
Juntada de substabelecimento
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04/10/2024 16:21
Juntada de manifestação
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03/10/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:12
Juntada de réplica
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20/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:28
Juntada de contestação
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23/08/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:25
Juntada de manifestação
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05/08/2024 11:07
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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09/07/2024 15:53
Juntada de manifestação
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27/06/2024 12:09
Juntada de manifestação
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24/06/2024 10:59
Perícia agendada
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21/06/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/06/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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