TRF1 - 0026783-33.2016.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026783-33.2016.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALDECK ALVES DA SILVA, FRANCISCO VICENTE DA SILVA, FRANCISCO LUIS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SOARES Advogados do(a) REU: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460, MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de RAIMUNDO NONATO SOARES, pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I, III e V do Decreto-Lei nº 201/1967; e de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, FRANCISCO LUÍS DA SILVA e VALDECK ALVES DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 312, §1º do Código Penal.
Proferida sentença parcialmente procedente (ID 2163924127), os apenados Raimundo Nonato Soares, Francisco Luís Da Silva e Valdeck Alves Da Silva apresentaram apelações (IDs 2166616306, 2168219607 e 2168436285), nos bojos das quais sustentaram possível ocorrência de prescrição, razão pela qual foi intimado o MPF para manifestação, que foi prestada no ID 2171280558.
Com razão o MPF.
No caso, a sentença foi proferida em 16.12.2024 (ID 2163924127), tendo transitado em julgado para a acusação em 28.01.2025 (segundo a certidão de ID 2168705914).
Como visto, o decisum não transitou em julgado para as defesas, que apelaram tempestivamente (em 15.01.2025, 24.01.2025 e 28.01.2025).
Segundo exarado pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, entendimento que foi modulado pelo STF para determinar que a referida tese não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF (EDcl no AgRgvno PExt no AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Assim, na situação presente, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o MPF em 28.01.2025 (portanto, após 11.11.2020), e não havendo a sentença transitado em julgado para a defesa, não há falar em trânsito em julgado para ambas as partes.
Portanto, no momento processual atual, deve-se analisar apenas eventual prescrição em abstrato, devendo o feito prosseguir regularmente, com a intimação do MPF para apresentar contrarrazões às apelações.
Ante o exposto, vista o Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões.
Prazo de oito dias (art. 600 do CPP).
Intimem-se.
Teresina (PI), 26 de maio de 2025.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026783-33.2016.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALDECK ALVES DA SILVA, FRANCISCO VICENTE DA SILVA, FRANCISCO LUIS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SOARES Advogados do(a) REU: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460, MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: 1. extinguir a punibilidade de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, em razão do curso do prazo prescricional (art. 109, II, c/c art. 115, segunda parte, do CP), pela suposta prática do crime inscrito no art. 312, §1º, do CP; 2. extinguir a punibilidade de RAIMUNDO NONATO SOARES, em face do curso da prescrição (art. 109, IV, do CP), pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, III e V, do Decreto-Lei 201/67; 3. condenar o réu RAIMUNDO NONATO SOARES, pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Em obediência às diretrizes do art. 68, passo à dosimetria da pena.
Conduta com alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que o denunciado, tendo absoluta consciência de sua conduta, desviou em proveito próprio recursos de programas públicos de merenda escolar (PNAE e PNAC), verbas tão relevantes, notadamente em se tratando de município de pequeno porte, como Boqueirão do Piauí/PI; antecedentes, condutas sociais e personalidades sem elementos exasperantes; motivos do crime típicos da espécie; circunstâncias e consequências do crime normais à espécie; a vítima em nada concorreu para o fato. À vista dessas circunstâncias judiciais (uma sendo desfavorável), fixo a pena-base 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente em 2004, tornando-a definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apenado preenchem os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 49, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por: 1) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes em 2004, devidamente atualizado pelo IPCA até o seu efetivo adimplemento, e destinado à instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, 1.º, do Código Penal; 2) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser fixada quando da execução do julgado. 4. condenar os réus FRANCISCO LUÍS DA SILVA e VALDECK ALVES DA SILVA, pelo cometimento do crime previsto no art. 312, §1º, do CP.
Em obediência às diretrizes do art. 68, passo à dosimetria da pena.
Condutas com alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que os denunciados, tendo absoluta consciência de sua conduta, concorreram para a subtração de recursos públicos, valendo-se da facilidade que o cargo lhes proporcionou, valores esses que advinham de programas públicos de merenda escolar (PNAE e PNAC), verbas tão relevantes, notadamente em se tratando de município de pequeno porte, como Boqueirão do Piauí/PI; antecedentes, condutas sociais e personalidades sem elementos exasperantes; motivos do crime típicos da espécie; circunstâncias e consequências do crime normais à espécie; a vítima em nada concorreu para o fato. À vista dessas circunstâncias judiciais (uma sendo desfavorável), fixo a pena-base, para cada um dos condenados no presente item, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente em 2004, tornando-a definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, os réus deverão cumprir a pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os apenados preenchem os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 49, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a cada réu por: 1) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários mínimos vigentes em 2004, devidamente atualizado pelo IPCA até o seu efetivo adimplemento, e destinado à instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, 1.º, do Código Penal; 2) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser fixada quando da execução do julgado.
Faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo em liberdade, não sendo necessária a decretação da custódia preventiva (art. 387, parágrafo único, do CPP).
Deixo de aplicar o comando legal inserto no art. 387, IV, do CPP [“o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”].
Segundo a jurisprudência, a fixação de valor mínimo reparador do dano depende absolutamente de expresso requerimento, em relação ao qual é oportunizado ao réu direito de manifestar-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
No caso vertente, não houve, após a instrução, requerimento do órgão ministerial atinente ao conteúdo do mencionado dispositivo, razão pela qual não cabe, no caso concreto, a aludida condenação.
Por derradeiro, devem os apenados pagarem as custas processuais, pro rata.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Insira-se os nomes dos apenados no Sistema INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, bem assim no SINIC; Designe-se audiência admonitória.
Intimem-se.
Teresina/PI, 16 de dezembro de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
02/08/2022 15:03
Juntada de termo
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28/07/2022 16:59
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:27
Juntada de alegações/razões finais
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23/06/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:51
Decorrido prazo de VALDECK ALVES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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11/01/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2022 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 07:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/01/2022 07:42
Juntada de termo
-
05/01/2022 07:41
Juntada de termo
-
05/01/2022 07:40
Juntada de termo
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13/12/2021 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 3 VOLUMES
-
13/12/2021 10:37
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/12/2021 10:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
10/12/2021 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2021 09:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
22/11/2021 08:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
27/10/2021 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/10/2021 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE TODO O EXPOSTO: A)INDEFIRO O PEDIDO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓR
-
04/10/2021 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/10/2021 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2021 07:43
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
22/09/2021 08:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/09/2021 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2021 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2021 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF - COM 3 VOLUMES
-
02/09/2021 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/07/2021 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2021 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2021 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
07/06/2021 18:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/06/2021 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2021 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2021 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2021 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/12/2020 07:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
22/12/2020 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 07:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2020 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2020 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
10/11/2020 12:41
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/11/2020 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2020 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 07:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
13/02/2020 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/02/2020 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2020 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2020 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
28/01/2020 13:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/01/2020 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2020 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/12/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLUMES
-
11/10/2019 08:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
10/10/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/10/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
02/10/2019 14:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/10/2019 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/09/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/09/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/09/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2019 10:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/09/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 16:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
23/07/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/07/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/07/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 14:17
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
11/07/2019 17:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/07/2019 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2019 14:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/07/2019 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/04/2019 17:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/04/2019 17:26
OFICIO EXPEDIDO
-
08/04/2019 13:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/04/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 11:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/04/2019 11:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/04/2019 14:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/04/2019 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/02/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/01/2019 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 07:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
06/12/2018 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/12/2018 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
30/11/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprov envio da Carta prec.
-
29/11/2018 09:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4552
-
29/11/2018 09:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4545
-
09/11/2018 14:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/11/2018 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2018 20:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 08:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/11/2018 08:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/11/2018 08:21
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
26/10/2018 11:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/10/2018 11:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/10/2018 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2018 09:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/08/2018 09:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/07/2018 12:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/07/2018 12:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/07/2018 18:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/07/2018 14:51
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - (2ª)
-
04/07/2018 14:51
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
27/06/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/06/2018 13:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2266
-
21/06/2018 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2265
-
21/06/2018 13:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2265
-
15/06/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2018 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2018 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2018 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/06/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2018 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
20/03/2018 07:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/03/2018 07:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 10:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/03/2018 13:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/03/2018 13:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/12/2017 13:38
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
13/12/2017 13:38
OFICIO EXPEDIDO
-
04/12/2017 12:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/12/2017 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 08:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REF. AO OFÍCIO Nº 217/2017
-
29/08/2017 15:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
29/08/2017 15:17
OFICIO EXPEDIDO
-
29/08/2017 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
25/08/2017 13:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/08/2017 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 14:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/08/2017 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/07/2017 12:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REF AO OFÍCIO Nº 123/2017
-
29/06/2017 15:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
29/06/2017 15:14
OFICIO EXPEDIDO
-
26/06/2017 09:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/06/2017 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2017 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
06/06/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/06/2017 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2017 19:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 11:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
23/05/2017 15:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REF AO OFÍCIO Nº 061/2017
-
18/05/2017 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2017 12:49
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
17/05/2017 12:46
OFICIO EXPEDIDO
-
08/05/2017 08:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/05/2017 08:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2017 14:38
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
13/02/2017 12:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 522
-
02/02/2017 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 13:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/01/2017 07:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/01/2017 07:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/01/2017 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2017 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
20/01/2017 13:53
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/01/2017 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2017 10:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/12/2016 13:39
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
07/12/2016 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/12/2016 08:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4430
-
01/12/2016 15:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/12/2016 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2016 12:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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