TRF1 - 1014598-23.2023.4.01.3701
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014598-23.2023.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LOPES DA FONSECA FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por JOSE LOPES DA FONSECA FILHO buscando a desconstituição de penhora sobre imóvel, sob o fundamento de ser o proprietário por meio de escritura pública de compra e venda anterior à constituição do débito fiscal, alegando ainda a posse de boa-fé e a ausência de registro do título à época por desconhecimento.
Requereu liminarmente e ao final o levantamento da penhora, bem como justiça gratuita.
Justiça Gratuita deferida conforme ID 1988348195 .
A União Federal (Fazenda Nacional) inicialmente foi intimada para apresentar defesa.
Em sua impugnação, a União reconheceu a procedência do pedido de liberação do bem, por ter sido adquirido pelo Embargante em data anterior à inscrição do débito.
Contudo, requereu a condenação do Embargante nas custas e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade pela ausência de registro da escritura.
As partes foram intimadas para manifestar-se sobre a impugnação e especificar provas.
A União informou não ter provas a produzir, e o Embargante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a julgamento nos presentes Embargos de Terceiro cinge-se à legalidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 38.974, Livro nº 2, Registro Geral, no 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, nos autos da Execução Fiscal nº 0002024-83.2003.4.01.3701, e à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de desconstituição da penhora, verifica-se que a própria União Federal (Fazenda Nacional), em sua impugnação, reconheceu a procedência do pleito do Embargante.
A Embargada não se opôs ao levantamento da constrição judicial, porquanto constatou que o imóvel foi adquirido pelo Embargante em data anterior à inscrição do débito que deu origem à execução fiscal, mediante Escritura Pública de Compra e Venda.
Tal reconhecimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 84, sedimentou o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
No caso em tela, o Embargante comprovou a aquisição do imóvel por meio de escritura pública datada de 09 de agosto de 1989, muito antes da constituição do débito executado, evidenciando sua condição de possuidor de boa-fé.
Nesse sentido, o artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No caso, o Embargante, terceiro em relação à execução fiscal movida contra ALÔ BRASIL DIESEL VEICULOS E PECAS LTDA, teve seu imóvel indevidamente penhorado, legitimando a oposição dos presentes embargos.
Ademais, o artigo 678 do CPC estabelece que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
No presente caso, a prova da aquisição do imóvel por meio da escritura pública é suficiente para reconhecer o direito do Embargante à desconstituição da penhora.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que a ausência de registro da escritura de compra e venda pelo Embargante deu causa à constrição indevida e, consequentemente, ao ajuizamento dos presentes embargos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, editou a Súmula 303, com o seguinte teor: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso em apreço, embora a União Federal (Fazenda Nacional) tenha sido formalmente demandada nos embargos de terceiro e tenha resistido inicialmente ao pedido (antes de apresentar a impugnação reconhecendo a procedência), a causa primária da constrição indevida reside na omissão do Embargante em não providenciar o registro da transferência de propriedade do imóvel no cartório competente.
Essa omissão permitiu que o bem ainda figurasse como propriedade da executada ALÔ BRASIL DIESEL VEICULOS E PECAS LTDA perante o registro imobiliário, possibilitando a equivocada penhora no bojo da execução fiscal.
Contudo, cumpre observar que ao Embargante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O artigo 98, § 2º, do CPC dispõe que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".
Todavia, o § 3º do mesmo artigo estabelece que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as impôs, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, decorrido esse prazo, tais obrigações".
Portanto, embora o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ indiquem a responsabilidade do Embargante pelos ônus sucumbenciais, a sua exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal (Fazenda Nacional), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 38.974, Livro nº 2, Registro Geral, no 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, nos autos da Execução Fiscal nº 0002024-83.2003.4.01.3701.
Em observância ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do STJ, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário ofício ao 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, com a observação de isenção de custas/emolumentos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, para que proceda à desconstituição da penhora.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0002024-83.2003.4.01.3701.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1014598-23.2023.4.01.3701 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LOPES DA FONSECA FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Embargos de Terceiro] ATO ORDINATÓRIO Portaria n. 9843548/4ª VARA/JFMA, de 02/03/2020, Portaria n. 02/4ª Vara/FJMA de 10/05/2016, Portaria 10564228 de 20/07/2020, Portaria n. 2/2024 De ordem do MM.
Juiz Federal, abro vista dos autos ao(à)(s): 1. exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(a): a) conversão em renda/transformação em pagamento definitivo b) nomeação de bens à penhora: c) ofício recebido: d) mandado não cumprido/cumprido parcialmente conforme diligência ID : e) pagamento da dívida, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente extinção do feito. f) parcelamento da dívida alegado, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente suspensão do feito, com base no art. 922 do Novo CPC. g) penhora (ID nº XXXXXXXXX) h) petição do executado/corresponsável: i) petição do leiloeiro: j) remissão da dívida alegada. l) suspensão da execução determinada no despacho/ decisão ID (fls./página.... ) m) despacho/decisão. n) (Extrajud) para se manifestar acerca da citação editalícia, nos termos do artigo 830, §2º do CPC. 2. exequente, sobre a exceção de pré-executividade. a) no prazo de 10 dias (dobro FazPub) se não tiver documentos anexados b) no prazo de 15 dais (dobro FazPub), se tiver documento novo anexado 3. à outra parte sobre documento ou processo administrativo, no prazo de 15 dias (dobro (fazPub) 4. às partes e terceiros,, com urgência, sobre a designação de data do leilão 5. partes, no prazo comum, sobre : a) proposta de honorários periciais.
Prazo de 5 dias b) laudo pericial.: Prazo de 15 dias 6. parte contrária, para: a) apresentar contrarrazões , no prazo de 15 dias CPC, Artigo 1010, § 1º (dobro FazPub) b) se manifestar sobre embargos de declaração no prazo de 5 dias (dobro FazPub) 7. requerente para comprovar o recolhimento das custas devidas para:expedição da certidão solicitada. 8.
Intimar o devedor das custas a) finais para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias b) relativas a cumprimento de cartas precatórias, no prazo de 5 (cinco) dias (dobro FazPub) 9. requerente do desbloqueio de valor, para apresentar extrato bancário no qual conste o bloqueio judicial e: a) conste também: I) o depósito do salário, pensão ou proventos II) que o valor bloqueado estava depositado em conta de poupança b) para apresentar documento comprobatório do: I) pagamento do débito II) parcelamento do débito 10. titular da conta bancária atingida pelo bloqueio de valor acerca da realização da penhora on-line e: a) da decisão que determinou a penhora on line e para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) (execução diversa e cumprimento de sentença) b) da decisão que determinou a penhora on line e para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) (execução fiscal) 11 Exequente após o decurso do prazo de embargos, para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do valor bloqueado requerendo o que entender devido, inclusive indicar a forma para recebimento do valor depositado, informando o código de conversão em renda ou dados para conta para qual devem ser transferidos os valores. 12.
Executado para informar o banco, o número da Agência e Conta Bancária em nome do titular do valor bloqueado, a fim de que se possa efetuar o desbloqueio/transferência dos valores (Portaria 9843548/2020, art. 1º, XXXI) 13.
Exequente para apresentar o valor atualizado do débito 14.
Exequente do decurso do prazo solicitado X 15.
PRAZO DE 10 DIAS: O embargante para se manifestar sobre a impugnação e especificação de provas.
O embargado para especificação de provas. 16. (SISLABRA) Intimar o exequente da diligência negativa de citação e para informar novo endereço do(s) executado(s) em 10 dias, tendo em vista que dispõe de convênios como o SISLABRA (que envolve RFB,TSE, RENACH e SNCR) e outros para obtenção de novo endereço e demais dados do executado.(AGU) 17.
Intimar o exequente da diligência negativa de citação e para informar em 10 dias o novo endereço do executado. (CEF e Conselhos) OBSERVE-SE APENAS O ITEM ASSINALADO ( 15 ) São Luís, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS servidor -
06/11/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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