TRF1 - 1106787-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1106787-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DO MUNICIPIO DE MUCURICI/ES-ASMUC REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYMARA CARDIN DA FONSECA - ES22838 POLO PASSIVO:FUNDACAO BANCO DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES-ASMUC em desfavor do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e OUTRO, objetivando “o deferimento da medida liminar/antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a Requerente indevidamente, e, por conseguinte, de todos os atos dele decorrentes (adjudicação e homologação), inclusive de respectivos convênios de cooperação financeira/contratos, caso venha a ser assinado, até a decisão final que vier a ser proferida nessa ação ou a correção do ato impugnado na esfera administrativa, qual seja a classificação da Requerente por cumprimento de todos os requisitos e elementos dispostos no edital”.
Narra, em apertada síntese, ser “concorrente no processo de Chamamento Público 2024/008, denominado NOVO CATAFORTE, o qual é oriunda do Acordo de Cooperação Técnica (processo 00133.001667/2023-19) celebrado entre a União, por Intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR, o BNDES, a Caixa Econômica Federal e a Fundação BB”.
Prossegue dizendo que “03/12/2024, a Recorrente, tomou ciência sobre a eliminação da proposta, conforme a lista em anexo divulgada pela primeira Requerida, sem quaisquer fundamentações indicando apenas o item 5.1.5.1”.
Noticia a interposição de recurso administrativo, todavia, desprovido em seu mérito.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
A Requerente questiona decisão administrativa que a declarou inabilitada por ausência do cumprimento das regras editalícias.
Conforme se infere dos autos, a Requerente foi eliminada do certame nos moldes do item 5.1.5.1 do edital de regência, que assim dispôs (id. 2164912348): “5.1.5.1.
RELAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES PARTICIPANTES DA REDE devidamente preenchida e assinada pelo(a) representante legal da PROPONENTE conforme ANEXO II”.
Em que pese não haver nos autos a cópia da decisão que desacolheu o recurso administrativo interposto, o documento de id. 2164917153 comprova o seu indeferimento, eis que mantida a eliminação da Requerente do certame.
No caso em exame, reputo, à primeira vista, que a decisão administrativa, ora impugnada, eliminou a Requerente por descumprimento das regras previamente dispostas no edital de regência, cuja inobservância acarretaria a sua eliminação.
Não obstante a alegação da Requerente de que cumpriu com as formalidades legais, não há nos autos segura e concreta comprovação de tal conduta.
Lado outro, ao que tudo indica, a decisão administrativa cumpriu o devido processo legal, tendo a Demandante, inclusive, interposto o competente recurso administrativo.
Nesse contexto, forçoso concluir que a Requerente não demonstrou documentalmente o atendimento ao edital, não comprovando o cumprimento das exigências editalícias, notadamente a descrita na forma do subitem 5.1.5.1 do Anexo II do Edital.
Friso, a esse respeito, que "prevalece, no processo licitatório, o princípio do formalismo moderado, de modo que não se reconhece nulidade sem a demonstração de prejuízo grave para a competição e a certeza e segurança da contratação, notadamente se for obtida a proposta mais vantajosa para a Administração" (AMS 0035017-34.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.).
Ademais, a genérica alegação de irregularidades, quando desacompanhada de elementos e dados objetivos a caracterizar, concreta e especificamente, os vícios apontados, é insuficiente à pretensão de afastar a decisão impugnada.
Dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto das atividades levadas a efeito pela Ré, as conclusões e os efeitos delas derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida, ao menos por ora, no vertente caso.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Após, encerre-se o fluxo de tramitação no plantão e remetam-se os autos ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, para devida apreciação do pedido de liminar ao fim do recesso forense.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL DE PLANTÃO -
20/12/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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