TRF1 - 1063519-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063519-77.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AZOUGUE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDIANE BOMFIM FERNANDES - BA68143, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799, MICHAEL NERY FAHEL - BA27013 e LUANA FERREIRA SOUZA - BA57801 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetivava a adesão ao Perse para usufruto do benefício fiscal de alíquota zero.
O pedido de liminar foi deferido no ano de 2022 para reconhecer à impetrante o direito à redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE), nos termos da fundamentação.
Relatei.
Decido.
A impetrante informa na petição id 2140977727 que, tendo em vista “as alterações trazidas pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que admitiu a adesão ao PERSE das empresas com cadastro no CADASTUR em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, vem informar a Adesão Administrativa ao PERSE, conforme declaração da Receita Federal do Brasil”.
Pois bem.
A despeito das alegações da impetrante ao requerer o julgamento com mérito da ação, considerando que o direito se encontra amparado pela nova lei, entendo que não mais subsiste o objeto da presente demanda.
Pelo exposto, reconheço a perda superveniente da ação, em consonância com o art. 485, IV do CPC.
Os depósitos indicados no documento id 142902386 foram realizados em conta da CAIXA de forma voluntária pela impetrante, podendo ser requerido seu levantamento ou transferência.
Custas iniciais recolhidas. id 1332531288 Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações realizadas eletronicamente.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, observe-se o trânsito em julgado e intimem-se.
Nada mais requerido, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
14/02/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de AZOUGUE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 04/11/2022 23:59.
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15/10/2022 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SALVADOR em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2022 18:53
Juntada de manifestação
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03/10/2022 18:47
Juntada de manifestação
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03/10/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 21:46
Juntada de diligência
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28/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 14:33
Outras Decisões
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26/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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