TRF1 - 1028692-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028692-21.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: D A M CARVALHO FILHO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória decisão que indeferiu medida liminar requerida em mandado de segurança. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual anexa que foi proferida sentença na ação onde prolatada a decisão impugnada no presente recurso, circunstância que o faz prejudicado.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, assim como do pedido de reconsideração de ID -380273141, julgando-os prejudicados, pela perda de seus objetos, e o faço nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator Justiça Federal da 1ª Região Detalhe do Processo « Dados do Processo Número Processo1012750-74.2023.4.01.4000 Data da Distribuição13/04/2023 Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AssuntoDIREITO TRIBUTÁRIO (14) - Crédito Tributário (5986) - Suspensão da Exigibilidade (5987) - Parcelamento (5989 DIREITO TRIBUTÁRIO (14) - Regimes Especiais de Tributação (6089) - SIMPLES (6092 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) - Tutela Provisória (9192) - Liminar (9196 JurisdiçãoSeção Judiciária do Piauí Órgão Julgador2ª Vara Federal Cível da SJPI Polo ativo Participante Situação D A M CARVALHO FILHO - CNPJ: 43.***.***/0001-04 (IMPETRANTE) Ativo RENAN LEMOS VILLELA - OAB RS52572 - CPF: *77.***.*21-68 (ADVOGADO) Ativo 2 resultados encontrados Polo Passivo Participante Situação DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA (IMPETRADO) Ativo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (IMPETRADO) Procuradoria da Fazenda Nacional Ativo Outros interessados Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal Ativo Movimentações do Processo 04/03/2024 13:33:17 - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal 21/12/2023 11:41:23 - Juntada de Informação 21/12/2023 11:30:51 - Juntada de contrarrazões 18/12/2023 11:43:07 - Processo devolvido à Secretaria 18/12/2023 11:43:06 - Juntada de Certidão 18/12/2023 11:43:05 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica 13/12/2023 08:59:29 - Despacho (Despacho) 18/12/2023 11:43:05 - Proferido despacho de mero expediente 13/12/2023 08:59:29 - Despacho (Despacho) 12/12/2023 09:43:50 - Conclusos para despacho 12/12/2023 09:17:03 - Juntada de apelação 05/12/2023 10:56:58 - Juntada de comunicações 22/11/2023 17:33:00 - Juntada de manifestação 21/11/2023 12:38:50 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica 21/11/2023 12:37:55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica 21/11/2023 12:37:55 - Expedição de Outros documentos. 15/11/2023 21:52:49 - Processo devolvido à Secretaria 15/11/2023 21:52:49 –Sentença Tipo B (SENTENÇA TIPO B) -
17/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006824-66.2024.4.01.4004
Eliene dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Virginio Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 09:21
Processo nº 1013430-49.2024.4.01.3701
Weslaine Viana Santos
Diretor da Faculdade de Imperatriz Facim...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 13:21
Processo nº 1009329-72.2024.4.01.3311
Tailane dos Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:03
Processo nº 1008800-53.2024.4.01.3311
Eliete dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 10:11
Processo nº 0001402-06.2019.4.01.4101
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joao Pereira de Andrade
Advogado: Rhuan Alves de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 20:21